Processo 0000812-82.2025.5.08.0110
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ATOrd 0000812-82.2025.5.08.0110 RECLAMANTE: KARINA DOS SANTOS MENDONCA RECLAMADO: AGROPALMA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e0bf4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3-CONCLUSÃO Por todo o exposto, bem como diante de tudo mais que conste na presente demanda, decide este Juízo da Vara do Trabalho de Tucuruí/PA, nos autos do Processo n. 0000812-82.2025.5.08.0110 ajuizado por KARINA DOS SANTOS MENDONCA em face de AGROPALMA S/A: a) No mérito: - julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando-lhe ao pagamento de custas processuais correspondentes a 2% do valor atribuído à causa na petição inicial, entretanto, fica a parte autora isenta das custas, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido. - condena-se a parte autora, em 15% sobre o valor da causa (diante da total improcedência da presente ação), ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de advogado ou advogada da parte ré, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança desses honorários sucumbenciais (razão pela qual estes não precisam ser liquidados nem constar em planilha de cálculo no atual estágio processual), em razão da justiça gratuita deferida. Considerando o art. 489, § 1º, IV, do CPC, bem como a jurisprudência aplicável dos Tribunais Superiores, conclui-se que não há obrigatoriedade de que o Juízo necessariamente tenha que se pronunciar sobre cada uma das alegações ou provas constantes nos autos (embora deva ser ressaltado que todas estas alegações e provas foram devidamente examinadas para a formação do convencimento adotado na atual sentença), bastando que o julgador manifeste-se fundamentadamente, ainda que de modo sucinto, sobre os pontos pertinentes e suficientes à formação do seu convencimento, o que foi feito na atual sentença, a qual deve ser interpretada a partir de todos os seus elementos (art. 489, § 3º, CPC), que rechaçam as teses em sentido diverso levantadas pelas partes, as quais não são capazes de infirmar a conclusão adotada pela presente decisão, pelo que improcedem os demais pleitos e argumentos por falta de amparo fático e legal. Tudo conforme a fundamentação. Ainda, diante do exame dos autos e da consequente ausência de reconhecimento de débitos da parte autora devidos em favor da parte reclamada, inexiste compensação a ser declarada (art. 368, CC). Tendo em vista que as penalidades de litigância de má-fé ou de ato atentatório à dignidade da Justiça podem ser aplicadas inclusive de ofício (arts. 77 e 81, CPC), este Juízo examinou de ofício as condutas ético-processuais e concluiu que NÃO HOUVE abuso a ponto de justificar uma pena de litigância de má-fé ou de ato atentatório à dignidade da Justiça, por quaisquer das partes e dos sujeitos do processo, tendo estes tão somente feito uso de seus direitos fundamentais de ação, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, constitucionalmente garantidos (art. 5º, XXXV, LIV e LV, CF). Destaca-se que os cálculos e valores da petição inicial não vinculam este Juízo, já que representam mera estimativa levantada pela parte, não sendo absolutamente necessário que a liquidação ou indicação da inicial esteja exata e matematicamente de acordo com a respectiva postulação, bastando que haja razoável proporção entre a dimensão da pretensão autoral e os correspondentes valores…
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