Processo 0000812-83.2023.5.06.0021

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000812-83.2023.5.06.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA ROT 0000812-83.2023.5.06.0021 RECORRENTE: FRANCISCO IVAN LIMA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO IVAN LIMA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aff2102 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000812-83.2023.5.06.0021 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FRANCISCO IVAN LIMA DA SILVA ADRIANA FRANCA DA SILVA (PE45454) Recorrente:   Advogado(s):   2. BANCO BRADESCO S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF00513) MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA (BA15283) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF00513) MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA (BA15283) Recorrido:   LAELSON MIRANDA SOUZA FONSECA Recorrido:   MARCELA RENATA AGRANEMAN MIRANDA Recorrido:   ROBSON ANDRADE Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO IVAN LIMA DA SILVA ADRIANA FRANCA DA SILVA (PE45454)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimentos firmados nos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000031-72.2024.5.17.0101 e 0011312-53.2023.5.15.0024 (Temas 71 e 253 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: FRANCISCO IVAN LIMA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 1cf1123; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 60736ca). Representação processual regular (Id 59e7039, 6a9e37c ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante.   EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 253 do TST A decisão regional se manifestou: "Portanto, o conjunto probatório, no presente caso, revela que o reclamante era, de fato, a autoridade máxima daquela agência, exercendo comando hierárquico sobre os demais empregados e coordenando as estratégias comerciais da unidade, com padrão salarial elevado e gratificação de função que supera o patamar do art. 224, § 2º, da CLT. Nesse contexto, a reforma da sentença é medida que se impõe para reconhecer o enquadramento do autor na exceção do art. 62, II, da CLT, não tendo direito, por conseguinte, ao pagamento de horas extras, seja pela jornada excedente, seja pela alegada supressão do intervalo intrajornada ou tempo à disposição (sobreaviso), vez que esses institutos são incompatíveis com o regime de liberdade de horário inerente ao cargo de gestão por ele ocupado, aplicando-se o Tema Repetitivo 253 do TST, que vinculante, pois o autor era o gerente geral da agência bancária. De outro lado, registre-se que, mesmo se assim não fosse, a pretensão relativa ao intervalo intrajornada encontraria óbice no depoimento da testemunha arrolada pelo próprio autor, Sr. Laelson Miranda, ao declarar que "o intervalo intrajornada para refeição era cumprido integralmente". Da mesma forma, a alegação de que a jornada de trabalho se estendia até as 20h00 nos dias de pico, não restou comprovada de forma cabal, e se tivesse estava dentro das atribuições do reclamante como gerente geral, que dispensam o controle de ponto. Diante do reconhecimento de enquadramento do autor na exceção do art. 62, II, da CLT, o que afasta a condenação ao pagamento de horas extras, resta prejudicada a análise quanto à dedução da gratificação de função (Cláusula 11ª da CCT), do divisor…

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