Processo 0000812-84.2025.5.06.0192
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000812-84.2025.5.06.0192 RECLAMANTE: PATRICIO FERNANDO OLIVEIRA SILVA FILHO RECLAMADO: ELO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c20054 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conforme fundamentação supra que, para todos os efeitos, integra o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita, DECIDO: - Rejeitar as impugnações e preliminares apresentadas pela parte reclamada; - E, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PATRICIO FERNANDO OLIVEIRA SILVA FILHO em face de ELO LTDA e TECON SUAPE S/A., condenando-as, sendo a segunda reclamada de forma subsidiária, na obrigação de pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado e liquidação de sentença, a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Reconheço, ainda, o direito do reclamante à garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, pelo período de 22/07/2025 a 22/07/2026. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Tudo em observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Honorários advocatícios, bem assim os juros de mora e a correção monetária, conforme fundamentação acima. Honorários periciais relativos à perícia médica fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da parte demandada. Oficie-se o Tribunal para pagamento dos honorários relativos à perícia técnica, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), teto mantido no âmbito do TRT da 6ª Região, nos termos do art. 16 do Ato Conjunto TRT6 GP nº 03/2023, Ofício Circular TRT6 GP nº 001/2026, art. 21, § 1º, da Resolução CSJT nº 247/2019 e o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97/2026. Custas processuais, pelas reclamadas, no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O mero inconformismo das partes com esta decisão apenas poderá ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes, com observância aos pedidos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do Col. TST). Cumpra-se. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIO FERNANDO OLIVEIRA SILVA FILHO
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