Processo 0000812-85.2024.5.06.0009

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000812-85.2024.5.06.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
04/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000812-85.2024.5.06.0009 RECLAMANTE: IURI BENJAMIN DA ROCHA SILVA RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cccb478 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se aqui de alegação de nulidade de citação (na fase de execução), apresentada no ID. ef864fa pela devedora solidária TOPPUS SEGURANCA PRIVADA LTDA - CNPJ 36.955.801/0001-58, que, na oportunidade, informa nova denominação para ACTIVESEG LTDA, mas preservando o mesmo CNPJ. Aduz a devedora em tela que sua citação (ID. 589bcbb) para o pagamento da dívida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, no termos do art. 880 da CLT, seria medida nula, porque teria sido expedida pela “via editalícia”. Argumenta que jamais esteve em local incerto e não sabido, e que possui patrona nos autos para a qual pediu que as notificações e intimações fossem expedidas exclusivamente em seu nome. Pois bem. Da análise dos autos, observa-se no ato apontado como nulo que inexiste qualquer menção acerca da ré TOPPUS SEGURANCA PRIVADA LTDA encontra-se em lugar incerto e não sabido, tampouco há referência ao fato de que fora expedido com amparo no que dispõe o art. 841, § 1º, da CLT.  Na verdade, a citação para o pagamento da dívida sob o ID. 589bcbb foi expedida, via DJEN, através da advogada, a qual, até então, era a única habilitada nos registros eletrônicos com poderes outorgados pela requerente (ID. 5ed2989). Portanto, rejeito a alegação de nulidade trazida pela ré em tela, uma vez que o ato atacado encontra-se perfeito. Ante o acima exposto: 1. COM A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) reputam-se a devedora solidária TOPPUS SEGURANCA PRIVADA LTDA e as demais partes notificadas de seu inteiro teor. 2. Uma vez que já transcorrido o prazo das citações, sem o pagamento do saldo exequendo, e em atenção ao requerido pela parte exequente (ID. 0fb6d0e), diligencie nas contas bancárias das devedoras solidárias P SERVICOS AUXILIARES A EMPRESAS LTDA, AGIL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI – EPP e TOPPUS SEGURANCA PRIVADA LTDA, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha (30 dias), até o limite atualizado do saldo da execução. 3. Caso o bloqueio obtenha êxito integral, notifique-se a parte devedora para que tome conhecimento e oponha embargos em 5 (cinco) dias se assim desejar (art. 884 da CLT). Caso permaneça inerte, entenderá o Juízo que a devedora renuncia ao direito de opor embargos à execução, ocasião em que estará autorizada a liberação do que foi bloqueado a quem de direito. 4. Caso o bloqueio obtenha êxito parcial, notifique-se a parte devedora para que complemente o valor bloqueado, em 5 (cinco) dias, até alcançar o valor da execução. Caso permaneça inerte, entenderá o juízo que a ré renuncia ao seu direito de opor embargos à execução, ocasião em que estará autorizada a liberação do que foi parcialmente bloqueado. 5. Contudo, se restar sem êxito a diligência ao SISBAJUD, notifique-se a parte exequente, via DJEN, para ter vista e requerer o que entender de direito, de acordo com o disposto no art. 878 da CLT (Lei nº 13.467, de 13/07/2017), indicando meios objetivos e concretos de prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias; devendo ser advertida de que, decorrido o prazo sem qualquer requerimento, terá início a fluência do prazo…

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