Processo 0000812-87.2025.5.12.0040

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000812-87.2025.5.12.0040
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000812-87.2025.5.12.0040 RECORRENTE: VALDEILMA FERREIRA DE ALMEIDA RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DUARTE APOIO A EMPRESAS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000812-87.2025.5.12.0040 (ROT) RECORRENTE: VALDEILMA FERREIRA DE ALMEIDA RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DUARTE APOIO A EMPRESAS REDATOR DESIGNADO: HÉLIO BASTIDA LOPES       ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELA EMPREGADA. VALIDADE. A validade do pedido de demissão de empregada gestante, conforme tese firmada pelo TST no Incidente de Recurso de Revista (Tema 55), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente. No entanto, quando a empregada desconhecia o estado gravídico ao formalizar o pedido de demissão, a exigência de homologação sindical não se justifica. No caso em análise, a autora desconhecia a gravidez à época da rescisão contratual, afastando-se a aplicação da tese vinculante e considerando válido o pedido de demissão, por ausência de vício na manifestação de vontade.        VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente VALDEILMA FERREIRA DE ALMEIDA e recorrido ANTÔNIO CARLOS DUARTE APOIO A EMPRESAS. A autora interpôs recurso ordinário contra a sentença de fls. 130/136 que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Requer a reforma da sentença quanto à nulidade do pedido de demissão, dano moral e honorários advocatícios (fls. 138/146). Contrarrazões às fls. 151/161. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e contrarrazões. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO Quanto ao tópico não houve divergência, prevalecendo o voto proferido pela Relatora originária: A ré pugna pelo não conhecimento do recurso da autora, por inovação recursal, ao argumento de que não consta da petição inicial a alegação de que a autora não possuía ciência inequívoca da sua condição gestacional, sendo que descobriu a gravidez após o término da relação contratual. Contudo, não consta das razões recursais a alegação de que a autora não tinha conhecimento do seu estado gravídico ao rescindir o contrato de trabalho. Não há inovação recursal. Além disso, o recurso está fundamentado e impugna os fundamentos da sentença. Rejeito a preliminar e, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e contrarrazões.   MÉRITO 1.1 - NULIDADE DA DEMISSÃO. ESTABILIDADE GESTANTE A Exma. Desª. Relatora originária votou por dar provimento ao recurso da autora pelos seguintes fundamentos: "A reclamante alega que é incontroversa a ausência de assistência sindical ou de autoridade competente no momento da rescisão contratual, nos termos do art. 500 da CLT. Argumenta que a demissão formalizada pela empregada deve ser considerada nula, nos termos do art. 9º da CLT, independentemente de qualquer discussão acerca da existência ou não de vício de consentimento. Requer a reforma da sentença para reconhecer a nulidade do pedido de demissão e o direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, com o pagamento da indenização substitutiva correspondente a todo o período estabilitário, e demais…

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