Processo 0000812-91.2023.8.27.2723
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000812-91.2023.8.27.2723/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000812-91.2023.8.27.2723/TO APELANTE : CARMEN SALA YAMAUTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LARA FERNANDES RIBEIRO (OAB GO035015) APELADO : FRONTEIRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCAS DOS SANTOS FAZZIO (OAB SP353661) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CARMEN SALA YAMAUTI , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da ação nº 0000812-91.2023.8.27.2723. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por CARMEN SALA YAMAUTI em desfavor de FRONTEIRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA., fundada em alegado inadimplemento parcial e intempestivo de contrato de compra e venda de insumos agrícolas, tendo a sentença julgado improcedentes os pedidos iniciais e o acórdão recorrido mantido o julgamento antecipado da lide, ao fundamento de que, embora a autora tenha requerido prova pericial na petição inicial e reiterado o pedido em réplica, permaneceu inerte quando expressamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, operando-se a preclusão temporal. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos ( evento 12, ACOR1 ): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL REQUERIDA NA INICIAL. INÉRCIA NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual se alegou inadimplemento parcial e intempestivo de contrato de compra e venda de insumos agrícolas, devidamente quitado de forma antecipada. A autora requereu, desde a petição inicial, a produção de prova pericial para apuração de supostos prejuízos causados à sua atividade produtiva em virtude do inadimplemento. O juízo de origem, diante da ausência de manifestação no momento oportuno para especificação de provas, julgou antecipadamente a lide. O recurso sustenta cerceamento de defesa e requer a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial, à luz da inércia da parte autora na fase de especificação de provas, após intimação expressa para tanto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o juiz deve intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir antes do julgamento do mérito, constituindo momento processual próprio para tal manifestação. 4. Nos autos, constatou-se que a parte autora, embora tenha requerido genericamente a prova pericial na petição inicial e reiterado na réplica, deixou de se manifestar quando expressamente intimada a especificar as provas pretendidas, conforme despacho saneador. 5. A ausência de manifestação tempestiva caracteriza preclusão temporal, nos termos dos artigos 223 e 507 do Código de Processo Civil, vedando-se a rediscussão da matéria processual já estabilizada e…
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