Processo 0000812-94.2019.5.13.0032

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000812-94.2019.5.13.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000812-94.2019.5.13.0032 AUTOR: CLAUDEMIR JOSE FERREIRA DA SILVA RÉU: EURIVAN LOPES DE SOUZA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c7ca2f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Dos documentos juntados aos autos pelo banco Inter, terceiro interessado (id f3bb43f), verifica-se que, de fato, o bloqueio judicial objeto de insurgência incidiu sob numerário que não pertencia ao executado, conforme denota o extrato bancário que ilustra a conta bancária zerada no momento em que se deu a constrição patrimonial (id 7bc9e26). O caso dos autos, portanto, se enquadra em larga jurisprudência acerca da penhora sob valores não pertencentes ao executado, matéria regulamentada pelo Banco Central. Transcreve-se julgado a esse respeito, oriundo do TRT da 10ª Região: PENHORA. SISBAJUD. CHEQUE ESPECIAL. De acordo com o parágrafo 2º do artigo 13, do Regulamento do Bacen Jud, apenas os valores que se encontram disponíveis estão sujeitos à penhora, sendo que não é permitido o bloqueio de valores que tenham sido disponibilizados na forma de crédito em favor do titular, tais como cheque especial, crédito rotativo ou ativos que tenham sido utilizados como garantia. Agravo conhecido e não provido. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000152-88.2021.5.10.0105. Relator(a): ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO. Data de julgamento: 31/03/2023. Juntado aos autos em 03/04/2023. Disponível em: De tal modo, DECIDO: 1) defiro a liberação da constrição ora sob enfoque. Deve a Secretaria proceder a baixa do bloqueio de numerário realizado via ferramenta Sisbajud, intimando a executada ao seu respeito; e 2) deve o exequente, no prazo de 5 dias, indicar meios efetivos de início e prosseguimento da execução, tantos quanto possíveis, inclusive quanto à utilização de outras ferramentas próprias dessa fase processual, sob pena de sobrestamento destes autos no caso de travamento da execução, o que desencadeia o início, ou a continuidade do cômputo do prazo prescricional (art.11-A, CLT). Ressalta-se que pedidos para realização de diligência devem ser fundamentados de forma a evitar pesquisas inócuas. Esclarecendo, ainda, que o simples requerimento de renovação de medidas já tomadas não será válido para efeito de interrupção do prazo prescricional, salvo na ocorrência de fato novo devidamente justificado. Cumpridas tais medidas, deve a Secretaria excluir o Banco Inter da condição de terceiro interessado nos presentes autos processuais. Cumpra-se. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 12 de maio de 2026. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMIR JOSE FERREIRA DA SILVA

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