Processo 0000812-95.2025.5.11.0014
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS ROT 0000812-95.2025.5.11.0014 RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS RECORRIDO: MONIQUE CRISTINA LOPES BOTELHO E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) MONIQUE CRISTINA LOPES BOTELHO, de parte, do teor do Acórdão de Id. bf467ee, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26032512072592400000015845253, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO NÃO DEMONSTRADA. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.118 de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso, não houve demonstração específica de falha na fiscalização do contrato ou nexo de causalidade entre a conduta do Ente Público e o dano sofrido pelo trabalhador. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo litisconsorte Estado do Amazonas e dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, determinando a sua exclusão da lide, restando prejudicada a análise dos demais tópicos recursais suscitados pelo Ente Público. Confirmar a sentença, em todos os seus termos, inclusive quanto às custas, na forma da fundamentação. Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 22 a 27 de maio de 2026. SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS Relatora MANAUS/AM, 09 de junho de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MONIQUE CRISTINA LOPES BOTELHO
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