Processo 0000812-97.2025.5.08.0202

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000812-97.2025.5.08.0202
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000812-97.2025.5.08.0202 RECLAMANTE: LUCILETE FRANCA GONCALVES RECLAMADO: MUNICIPIO DE AFUA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa58344 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO, na reclamação trabalhista ajuizada por  LUCILETE FRANCA GONCALVES contra o MUNICIPIO DE AFUA: 1) Rejeito em parte a preliminar de incompetência material, acolhendo-a apenas para em relação ao pedido relativo ao CNIS, ficando determinado o encaminhamento dos autos à Justiça Comum Federal da Seção Judiciária do Pará, após o trânsito em julgado da presente decisão e o cumprimento das obrigações eventualmente devidas à parte reclamante; 2) No mérito, julgo PROCEDENTE o pedido de baixa na CTPS, CAGED, para DECLARAR que o pacto laboral referido pela autora teve início e fim nas datas indicadas na petição inicial, razão pela qual é devido o registro adequado na CTPS, e no CAGED; e CONDENO a reclamada a promover as devidas anotações e retificações nos sistemas oficiais, exceto CNIS, no prazo de 15 (quinze) dias, após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, a ser revertida à parte autora e anotação substitutiva pela Secretaria da Vara, com a expedição dos ofícios pertinentes à Superintendência do Ministério do Trabalho e Emprego que detém competência administrativa sobre o Município de Afuá/PA para que proceda ao registro adequado, nos termos da fundamentação; 3) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais, ante o exercício do jus postulandi pela reclamante, nos termos da fundamentação. CONCEDO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Custas dispensadas em razão do valor ínfimo. Intimem-se as partes, podendo a Secretaria, no caso da reclamante, fazer uso dos contatos indicados na inicial ante a sua condição jus postulandi e os princípios da celeridade e simplicidade processual. Nada mais. BRUNO ITALO SOUSA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE AFUA

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