Processo 0000812-97.2026.5.07.0038

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000812-97.2026.5.07.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000812-97.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: FRANCISCO CLAUDIO PINTO PEREIRA RECLAMADO: MUNICIPIO DE CHAVAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41a9ebf proferida nos autos. S E N T E N Ç A   Vistos, etc... R E L A T Ó R I O FRANCISCO CLAUDIO PINTO PEREIRA, qualificado nos autos, ajuizou reclamatória trabalhista em face do MUNICIPIO DE CHAVAL, alegando, em resumo, que trabalhou para o município de MUNICIPIO DE CHAVAL durante o período da pandemia de COVID-19, exercendo atividades em contato direto e permanente com pacientes acometidos pela referida doença em ambiente hospitalar. Sustentou que, embora estivesse exposto a agentes biológicos nocivos e pacientes em isolamento por enfermidades infectocontagiosas, não recebeu o adicional de insalubridade no percentual correto. Argumentou que a NR-15 da Portaria nº 3.214/78, em seu Anexo 14, assegura o grau máximo de 40% para o contato com pacientes em isolamento, citando ainda o Incidente de Assunção de Competência nº 001 do TRT da 7ª Região e a súmula 47 do TST para fundamentar o direito à parcela mesmo em caso de contato intermitente. Diante disso, postula o pagamento da complementação do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) no período de 26/02/2020 a 05/05/2023, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, FGTS e demais verbas trabalhistas. Requer, ainda, a condenação do reclamado no pagamento dos honorários advocatícios. Requer, por fim, a concessão da gratuidade processual. Juntou procuração e documentos. Por tratar-se de ação proposta em face de Município, não foi designada audiência inaugural, nos termos da Recomendação nº 2/2013 da CGJT. O MUNICIPIO DE CHAVAL, apesar de regularmente notificado, deixou escoar o prazo sem que apresentasse contestação. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O 01 DA GRATUIDADE PROCESSUAL A parte reclamante, em sua petição inicial, requereu a gratuidade desta Justiça Especializada, sobre o argumento de que sendo pobre na forma da lei, não tem condições de arcar com o ônus do pagamento das custas processuais. Preenchidos os requisitos do § 3º do art. 790 da CLT e inexistindo prova que desqualifique as declarações contidas na inicial, DEFIRO ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. 02 DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO O reclamante objetiva, com a presente reclamatória, a condenação do reclamado no pagamento da diferença do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), referente ao período de 26/02/2020 a 05/05/2023, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, FGTS e demais verbas trabalhistas, ante a argumentação de que teria durante o período da pandemia de COVID-19 exercido atividades em contato direto e permanente com pacientes acometidos pela referida doença em ambiente hospitalar, de maneira que ficava exposto a agentes biológicos nocivos e pacientes em isolamento por enfermidades infectocontagiosas, sem receber o adicional de insalubridade no percentual correto. O reclamado, entretanto, deixou escoar o prazo sem que apresentasse contestação ou qualquer justificativa, sendo, por isso, revel e confesso quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT. Com efeito, ocorrendo revelia e confissão ficta do reclamado quanto à matéria de fato, devem ser considerados verdadeiros os fatos articulados na inicial, sendo possível, porém, a…

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