Processo 0000812-98.2019.5.05.0038

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000812-98.2019.5.05.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
38ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
01/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000812-98.2019.5.05.0038 RECLAMANTE: MARCEL RIBEIRO HERMIDA RECLAMADO: LOUISE KARYNE SANTOS CORREIA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8677b68 proferida nos autos. DECISÃO O reclamante, em manifestação, requereu a inclusão da empresa CETGYM - TREINAMENTO ESPORTIVO LTDA -ME, inscrita no CNPJ 49.303.838/0001-43 sob argumento de ter havido sucessão empresarial entre esta empresa e a 1ª Reclamada. Afirma que "A nova empresa mantém o mesmo nome fantasia "CETGYM", idêntico ao da empresa anterior ("Cet Gym"), e está estabelecida no mesmo endereço: Av. Tancredo Neves, 1632, Torre Norte Sala 1202, Caminho das Árvores, Salvador/BA. Além disso, as atividades econômicas principais e secundárias são as mesmas, focadas em ensino de esportes e condicionamento físico." Em resposta, argui a empresa CETGYM -TREINAMENTO ESPORTIVO LTDA -ME que "Não houve assunção de estrutura física, clientela, ponto comercial, equipamentos ou continuidade da atividade econômica no mesmo local. Ao contrário do quanto tenta fazer crer a parte adversa, as empresas possuem atuações autônomas e independentes, inexistindo qualquer liame jurídico ou fático capaz de autorizar o reconhecimento de sucessão empresarial." Aduz ainda que "para caracterização da sucessão trabalhista é necessária prova da existência de relação jurídica entre as empresas tidas como sucessora e sucedida, o que, in casu, não ocorreu." À análise. Tomando em conta o que vaticinam os artigos 10 e 448 da CLT, a sucessão empresarial ou de empregador no direito do trabalho é instituto que é explicado sob duas ópticas doutrinárias: a tradicional, que reclama coexistência de dois requisitos fáticos caracterizadores, a saber: a transferência da unidade econômico-jurídica e a ausência de solução de continuidade na prestação de serviços pelo obreiro; ou a extensiva, mais ampla, e que exige o cumprimento apenas daquele primeiro requisito.  Em pesquisa às redes sociais da empresa CETGYM -TREINAMENTO ESPORTIVO LTDA -ME, nota-se que, em que pese afirmar inexistir relação jurídica entre ela e LOUISE KARYNE SANTOS CORREIA DA SILVA, Louise Correia é constantemente citada como diretora de equipe/treinadora. Em postagem feita na rede social Instagram, em 05/06/2026, com localização em Sofia, Bulgaria, Louise Correia está abraçada às atletas que participaram do primeiro intercâmbio de estágio internacional CETGYM, tendo comentado "O orgulho enorme de nós e todo nosso time é uma vitória de uma equipe, de toda uma história, nem tenho palavras para descrever o quanto foi marcante e especial." No caso dos autos, verifica-se a comprovação de elementos fáticos que configuram a sucessão: continuidade da atividade econômica no mesmo endereço, utilização de estrutura física idêntica, utilização do mesmo nome fantasia, conforme confessado pela empresa, quadro profissional comum, similaridade de objetos sociais e compartilhamento de redes sociais.  Há também, indícios de atuação da sócia da empresa originária em benefício da executada, configurando fraude à execução.  O E. TRT 5ª Região tem entendimento consolidado sobre o tema: Ementa: Direito do Trabalho. Agravo de Petição. Sucessão Empresarial. Recurso Desprovido. (...) Tese de julgamento: "1. A sucessão empresarial não exige a continuidade formal da prestação de serviços nem a transferência formal de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados