Processo 0000812-98.2025.5.09.0128
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR ROT 0000812-98.2025.5.09.0128 RECORRENTE: MUNICIPIO DE NOVA AURORA RECORRIDO: ELISAMARA GALDINO SOARES E OUTROS (1) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000812-98.2025.5.09.0128, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO I. Caso em exame 1. Ação em que se discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por obrigações trabalhistas de empresa prestadora de serviços, com base no Tema 1.118 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em contrato de terceirização, por verbas trabalhistas não pagas pela empresa contratada. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da Administração Pública como tomadora de serviços está pacificada no Tema 1.118 do STF. 4. As teses firmadas em repercussão geral são de aplicação imediata aos processos em curso. 5. O ônus da prova de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas é da parte autora, nos termos do RE 1.298.647 (Tema 1.118). 6. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 7. A Administração Pública deve adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 8. No caso em análise, a Administração foi formalmente notificada sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas e não tomou medidas efetivas, configurando comportamento negligente. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º e art. 4º-B; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.647 (Tema 1.118); TRT9, RORSum 0000028-17.2025.5.09.0195. Em Sessão Presencial realizada em 28/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur e Marcus Aurelio Lopes; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marco Antonio Vianna Mansur (Relator), Célio Horst Waldraff (Revisor) e Marcus Aurelio Lopes; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE e respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO MUNICIPIO DE NOVA AURORA, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 28 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 08 de junho de 2026. MAGNO EDUARDO…
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