Processo 0000813-06.2019.5.14.0403
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000813-06.2019.5.14.0403 RECLAMANTE: ROSINEIDE CUNHA PINHEIRO RECLAMADO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS EM SERVICOS GERAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bd891b proferida nos autos. DECISÃO 1. Ratifico a Nota Técnica da Contadoria (Id 6c4dd52), a qual passa a integrar esta decisão por seus exatos termos. Homologo a planilha de cálculos (id 5a25553) para que surta seus legais e jurídicos efeitos. 1.1 O débito da reclamada fica assim fixado: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 52.317,86 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 848,55 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADOS DA RECLAMANTE 2.563,46 VALOR TOTAL R$ 55.729,87 2. Considerando a parte reclamada encontrar-se em lugar incerto e não sabido, proceda a citação nos termos do art. 880 da CLT. 3. Havendo comprovação do pagamento, proceda a secretaria aos recolhimentos/pagamentos necessários. 4. Decorrido o prazo sem que a parte executada tenha comprovado o pagamento do débito ou garantido o juízo, promova a Secretaria o início da fase de execução no PJe. 5. Com o objetivo de satisfação do crédito no presente feito, determina-se a consulta valores/ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da executada, via sistema SISBAJUD, pelo que os autos deverão aguardar o prazo máximo de 30(trinta) dias, após a inserção. Deverá haver verificação contínua, obedecendo-se os períodos/prazos necessários/disponíveis na ferramenta. 6. Frutíferas as tentativas de bloqueio, transfira os valores para uma conta judicial à disposição do Juízo, junto à CEF, agência 0534. 7. Os valores bloqueados/transferidos ficam convolados em penhora, devendo proceder a intimação do(s) executado(s), titular da conta/ativo financeiro onde foi bloqueado/transferido o valor, para nos termos do art. 854, §2º, do CPC, bem como, nos termos do art. 884 da CLT, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias opor embargos à execução. 8. Havendo manifestação contrária ao bloqueio/transferência, dê-se ciência à exequente, para que se manifeste, no prazo de 5(cinco) dias, e façam os autos conclusos, após. 9. Não havendo manifestação ou havendo, aquiescendo com a penhora, libere-se à exequente o seu crédito (devendo ser intimado para apresentação de dados bancários), não sem antes serem recolhidos os encargos previdenciários, fiscais e custas processuais, caso hajam, atentando-se para que a conta judicial seja zerada, desde que o valor remanescente seja tão somente o crédito trabalhista. 10. Após, proceda a secretaria a verificação de pendências e em havendo fica desde já autorizado o seu desfazimento e voltem os autos conclusos para extinção da execução. Ciência ao reclamante. RIO BRANCO/AC, 17 de agosto de 2026. DANIEL GONCALVES DE MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSINEIDE CUNHA PINHEIRO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT14
O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.