Processo 0000813-07.2025.5.09.0024

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000813-07.2025.5.09.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0000813-07.2025.5.09.0024 AUTOR: ANDREWS BOGUTE RÉU: KURASHIKI DO BRASIL TEXTIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 549de02 proferida nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão dos cálculos de liquidação apresentados. PONTA GROSSA, 09 de julho de 2026. GUSTAVO CARAMASCHI PANSANATO p/ Diretor de Secretaria   I - Fixo a condenação em R$ 3.820,74, atualizados até 02/07/2026, conforme planilha ID e5928b2, devendo a Secretaria observar a discriminação e os destinatários das verbas ali consignadas. II - Considerando a existência de deposito recursal em valor suficiente para garantia da execução, intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT, III -  No decurso do prazo, libere-se o valor depositado, conforme conta ID e5928b2, e restitua-se o saldo sobejante à reclamada (conta indicada no ID 4e37149). IV - Fica a parte intimada para indicar, no prazo de cinco dias, seus dados bancários (nome e código do banco, número da conta, número da agência, titularidade da conta), a fim de viabilizar a expedição do Alvará eletrônico com transferência diretamente para sua conta bancária. O titular da conta destinatária deverá ser o próprio credor ou pessoa que detenha os poderes para sacar valores (no caso de pessoa jurídica, deverá também ter procuração com poderes para tanto juntada nos autos). Em caso de transferência para conta de instituição financeira diversa daquela responsável pela guarda do depósito judicial, poderá ser cobrada taxa bancária, Em não sendo indicada conta no prazo conferido, o alvará será emitido na opção COMPARECER AO BANCO e o montante deverá ser sacado na boca do caixa. V - Intime-se da disponibilidade dos valores, sendo o procurador de imediato e a parte, pessoalmente, após a juntada dos comprovantes do(s) levantamento(s) ou após decorridos quinze dias da primeira intimação. VI - Cumpridas as determinações acima e juntados os comprovantes dos saques, recolhimentos e extrato bancário onde se possa constatar a inexistência de saldo na(s) conta(s) judicial(is), certifique a Secretaria a respeito da existência de outras pendências de qualquer ordem (art. 243 do Provimento Geral da Corregedoria Regional do Trabalho da 9ª Região) e, caso não existam, proceda ao encerramento da execução, aos lançamentos de praxe, e ao arquivamento dos autos, uma vez que restará extinta a execução (art. 924, II do CPC). PONTA GROSSA/PR, 09 de julho de 2026. KERLY CRISTINA NAVE DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KURASHIKI DO BRASIL TEXTIL LTDA.

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