Processo 0000813-09.2025.5.18.0201

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000813-09.2025.5.18.0201
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA AP 0000813-09.2025.5.18.0201 AGRAVANTE: CONSORCIO VEREDA-BR FRANCO-2C AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - AP-0000813-09.2025.5.18.0201 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : CONSORCIO VEREDA-BR FRANCO-2C ADVOGADO : MARIANA BORBA CARNEIRO AGRAVADA : ANTONIO CARLOS DA SILVA ADVOGADO : JEAN CLECIA RODRIGUES LUCINDO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE URUAÇU JUÍZA : PRISCILA SOUZA DE AGUIAR     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra sentença que rejeitou os embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve nulidade na citação inicial; (ii) definir se a executada deve ser condenada por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por oficial de justiça, mesmo após a Lei nº 14.195/2021 e a Resolução CNJ nº 455/2022, é válida e eficaz, especialmente quando a ciência da ação é inequívoca, conforme atestado em certidões. 4. O princípio da instrumentalidade das formas se aplica, de modo que a nulidade não se declara sem demonstração de prejuízo, que não restou comprovado. 5. Ao requerer sua habilitação nos autos e, posteriormente, pleitear a designação de audiência de conciliação sem suscitar qualquer nulidade, a executada deixou de alegá-la na primeira oportunidade em que se manifestou, operando-se, assim, a preclusão temporal, nos termos do artigo 795 da CLT. 6. A condenação por litigância de má-fé é afastada, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 793-B da CLT, pois a executada agiu no exercício regular do direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A citação por oficial de justiça é válida e eficaz, mesmo após a Lei nº 14.195/2021 e a Resolução CNJ nº 455/2022, quando a ciência da ação é inequívoca. 2. A alegação de nulidade na citação preclui, se não for arguida na primeira oportunidade em que a parte se manifesta nos autos. 3. Não configura litigância de má-fé o exercício regular do direito de defesa, sem a presença de dolo ou enquadramento nas hipóteses do art. 793-B da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 793-B e 795. Jurisprudência relevante citada: TRT da 18ª Região, Processo nº 0011300-27.2023.5.18.0001.     RELATÓRIO   A sentença de ID ce0226a rejeitou os embargos à execução opostos por CONSORCIO VEREDA-BR FRANCO-2C na execução movida por ANTONIO CARLOS DA SILVA.   A executada interpôs agravo de petição (ID 07079d9). Contraminuta pela exequente (ID 7438e89).   Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal).     VOTO   ADMISSIBILIDADE   Atendidos os requisitos legais, conheço do agravo de petição interposto pela executada.     MÉRITO   NULIDADE DE CITAÇÃO   A executada alegou a nulidade da citação inicial, sustentando que, com a entrada em vigor da Lei 14.195/2021 e da Resolução CNJ 455/2022, a citação das pessoas jurídicas passou a ser realizada, de forma preferencial e…

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