Processo 0000813-12.2025.5.18.0103
TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE CumPrSe 0000813-12.2025.5.18.0103 REQUERENTE: ADRIELI VIVIANE SILVA CASTRO REQUERIDO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af26f15 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO A reclamada, BRF S.A., apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID 4046). A exequente manifestou-se acerca da impugnação em id. 9bd4d96. A Secretaria de Cálculos Judiciais emitiu parecer técnico no ID 4153. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO A impugnação é tempestiva e aponta de forma fundamentada os itens de discordância, com a indicação dos valores que entende devidos. Preenchidos os requisitos do art. 879, § 2º, da CLT, conheço da medida. MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO A reclamada alega que foram computados reflexos de adicional de insalubridade em períodos nos quais a reclamante estava afastada (licenças, atestados e licença-maternidade), o que contraria o título executivo. Analiso. Sobre o tema, a contadoria do juízo manifestou-se nos seguintes termos: "Verificamos o reclamante lançou como ausência somente as faltas injustificadas nos dias 04/10/2021 e 27/06/2024, não tendo sido lançados os dias de afastamento por licença médica, por atestado e licença maternidade. Assim na liquidação do adicional de insalubridade apresentada pelo reclamante este foi considerado devido nos afastamentos justificados." O adicional de insalubridade é um salário-condição. Não havendo prestação de serviço por motivo de falta ou licença médica, o trabalhador não se expõe ao agente nocivo, sendo indevido o pagamento proporcional. Acolho a impugnação. 2. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT DURANTE PERÍODOS DE AUSÊNCIA Sustenta a executada que foram apuradas horas extras decorrentes do intervalo para recuperação térmica em dias nos quais não houve labor. Analiso. A contadoria manifestou-se: "Esclarecemos que não foi juntado também o respectivo cartão de ponto para que se possa verificar os dias em que foram apurados os intervalos devidos. Entretanto, conforme foi reconhecido pelo próprio autor em sua manifestação de fl.4090 foi apurado o intervalo mesmo nos dias em que não houve efetivo labor, tendo sido apresentada nova planilha retificada nesse ponto." Diante da constatação de que foram apuradas horas de intervalo em dias sem efetivo labor, e considerando que a própria parte exequente já apresentou planilha retificadora reconhecendo o equívoco em sua manifestação anterior, acompanho a contadoria. Assim, acolho a impugnação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos apresentada por BRF S.A. e, no mérito, ACOLHO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Por se tratar de uma decisão interlocutória a presente decisão não está sujeita a recurso. Intimem-se as partes. Homologo os cálculos de liquidação juntados pela reclamada em ID. - 4b125ed atualizados até 31/01/2026, para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor do débito da PARTE RECLAMADA em R$ 18.988,57, e o débito do RECLAMANTE em R$ 1.361,19 (honorários advocatícios), sem prejuízo de futuras atualizações e adequações. REGISTRE-SE O INÍCIO DA EXECUÇÃO. Deixa-se de intimar a PGF nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. A presente execução está garantida parcialmente pelo seguro-garantia em id. bf013e5.…
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