Processo 0000813-17.2025.5.14.0008
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE CONHECIMENTO - POLO PORTO VELHO ATOrd 0000813-17.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: CLARA LIZ ARAUJO DE SOUSA RECLAMADO: META SUPERMERCADO ATACADO E VAREJO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06b709a proferido nos autos. DESPACHO I - Diante do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, bem como da suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios (art. 791-A, § 4º, da CLT) e da condenação da parte reclamante em honorários periciais a serem suportados pela União, nos termos da Portaria TRT14ª GP n. 750/2022, INTIME-SE o(a) Perito(a) Dr. HEINZ ROLAND JAKOBI para apresentar a nota fiscal de serviço de perícia, no valor de R$1.500,00, acompanhada do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), correspondente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), com seu devido comprovante de quitação e a respectiva certidão negativa de débitos, de modo a assegurar a regularidade fiscal do prestador, devendo o(a) Perito(a) juntar os documentos diretamente no sistema SIGEO AJ/JT(https://portal.sigeo.jt.jus.br/portal/0), na aba “Dados Fiscais, Dados do ISS”, digitalizados em pdf-A, inserindo-os no mês corrente à juntada e enviar o comprovante com cópia dos citados documentos nestes autos, no prazo de 05 dias. II - Após, proceda a Secretaria o cadastramento e expedição da requisição de pagamento de honorários periciais, diretamente no sistema SIGEO AJ/JT. III - Efetuada a autorização no SIGEO, o documento referente à solicitação de pagamento deverá ser juntado ao PJE e autuado em PROAD específico, instruído com os documentos indicados no anexo I da Portaria 750/2022, com posterior remessa à Diretoria -Geral, para fins de autorização de pagamento, mediante certidão nos autos. IV - Assim sendo, expeça-se a Requisição para Pagamento dos Honorários Periciais, conforme acima deliberado. VI - Dê-se ciência às partes e cumpra-se. VII - Após, arquivem-se o feito, sem mais pendências. PORTO VELHO/RO, 12 de maio de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - META SUPERMERCADO ATACADO E VAREJO EIRELI - BP AGUIAR SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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