Processo 0000813-19.2011.8.05.0069
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000813-19.2011.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): REU: PLANTA 7 S.A. EMPREENDIMENTOS RURAIS Advogado(s): THAYS NAVES DE SOUZA E SILVA (OAB:DF21346) DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão da atuação pela Secretaria Virtual. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Atentado, de natureza cautelar e incidental, ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face de PLANTA 7 S.A. EMPREENDIMENTOS RURAIS, distribuída por dependência à Ação Discriminatória de nº 0000121-88.2009.805.0069, em trâmite neste Juízo. O autor alega, em sua petição inicial (ID 28431120), que a empresa ré teria praticado inovação ilegal no estado de fato da área litigiosa no processo principal. Sustenta que, em descumprimento a uma decisão liminar proferida na Ação Discriminatória, a qual proibia a alteração de divisas, a derrubada de cobertura vegetal e a construção de cercas, a ré teria, desde outubro de 2010, realizado a abertura de "picadas" e "aceiros", bem como a construção de cercas e estradas. Tal conduta, segundo o autor, configuraria atentado, nos termos do art. 879 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época) e do artigo 25 da Lei nº 6.383/76, causando prejuízos a posseiros locais e afrontando a autoridade judicial. Ao final, pleiteou a procedência da ação para que a ré fosse condenada a restabelecer o estado anterior do imóvel, com a proibição de se manifestar nos autos principais até a purgação do atentado, além do pagamento de indenização por perdas e danos e a imposição de multa diária. Devidamente citada (ID 28431120, pág. 35), a ré apresentou contestação (ID 28431120, págs. 36-45), arguindo, em sede preliminar, a carência de ação por falta de interesse processual, ao argumento de que o autor não teria comprovado de plano as inovações ilegais. No mérito, negou veementemente a prática dos atos ilícitos, afirmando que as estradas e cercas existentes são antigas e que apenas realiza a manutenção necessária. Atribuiu a autoria de eventuais novas "picadas" a terceiros, especificamente a membros da associação de pequenos agricultores da região, com o intuito de incriminá-la. Aduziu, ainda, que os "aceiros" foram feitos para prevenção de incêndios, e não como inovação ilegal. Defendeu a legalidade de suas atividades, ressaltando a função social da propriedade e a sua importância econômica para o município, e invocou decisões judiciais anteriores (Processos nº 189/94 e 076/2004) que teriam reconhecido sua posse sobre a área. No curso da instrução, foi realizada inspeção judicial em 21 de março de 2012, com a presença deste Juízo, das partes, seus procuradores e perito, cujo auto circunstanciado foi juntado aos autos (ID 79160322 e ID 28431146). Após a realização do ato, o processo permaneceu por um longo período sem movimentação substancial. Recentemente, em despachos proferidos em 2024 e 2025 (ID 436955073 e ID 473275031), este Juízo buscou impulsionar o feito, instando as partes a se manifestarem sobre o interesse no prosseguimento e a indicarem as questões pendentes, em observância ao princípio da cooperação. O Estado da Bahia se manifestou (ID 511967225), opondo-se à adoção do procedimento "Juízo 100% Digital" e solicitando dilação de…
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