Processo 0000813-21.2023.8.17.5030

TJPE • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000813-21.2023.8.17.5030
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Barreiros
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Barreiros R D. Luis, 346, Centro, BARREIROS - PE - CEP: 55560-000 - F:(81) 36755734 Processo nº 0000813-21.2023.8.17.5030 CENTRAL DE INQUÉRITO: BARREIROS (CENTRO) 0 DELEGACIA DE POLÍCIA DA 72ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 72ª CIRC AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BARREIROS DENUNCIADO(A): JOSE FRANCISCO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação Penal proposta em desfavor de JOSE FRANCISCO DA SILVA, acusado pela prática do crime tipificado no art. 121, §2°, II, III e IV, do Código Penal. O acusado foi preso em flagrante em 21 de agosto de 2023, tendo sido a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva após audiência de custódia, conforme decisão de ID 141814119. O acusado apresentou resposta à acusação no ID 181563974. A instrução foi encerrada em 11/12/2024, conforme termo de audiência de ID 191032234. Na sequência, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, consoante ID 191032234. Na ocasião, a defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental. No ID 227224057, em 04/02/2026, este juízo determinou a instauração de incidente de insanidade mental. É o brevíssimo relatório. Decido. Analisando-se o que dos autos consta, vê-se que o acusado fora preso no dia 21 de agosto de 2023, estando sob custódia até a corrente data. No caso, o acusado encontra-se preso provisoriamente há mais de 02 anos e 08 meses, sem que tenha sido julgado, mesmo com o encerramento da instrução, que findou em 11/12/2024, o que consubstancia inegável constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa. Observo que a demora atual decorre da ausência de realização exame de insanidade mental, cuja instauração foi determinada em 04/02/2026. Na espécie, entendo que o atraso é atribuído quase exclusivamente à falha na máquina pública, configurando nítida desídia estatal que não deve ser suportada pelo custodiado. Quanto ao tema, insta registrar que a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o encerramento da instrução criminal supera a alegação de excesso de prazo. Todavia, o referido tribunal admite a mitigação desse entendimento, quando a demora para o julgamento final se torna desarrazoada e injustificada por culpa do Estado. É nesse sentido o seguinte precedente: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA PEÇA ESSENCIAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO HÁ DOIS ANOS E CINCO MESES. PARALISAÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO POR DEZ MESES. RECORRENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. COMARCA ONDE NÃO HÁ DEFENSORIA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VERIFICADO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 52 DO STJ. 1. Não é conhecida a matéria pertinente aos requisitos da prisão preventiva, porquanto não acostada cópia do decreto preventivo, documento essencial para o deslinde da controvérsia. 2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 3. O recorrente está preso cautelarmente há quase 2 anos e 5 meses, em feito que envolve somente um acusado e, mesmo tendo havido a expedição de cartas precatórias, houve paralisação indevida da ação penal por dez meses, e mesmo encerrada a instrução em 19/3/2015, até a presente…

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