Processo 0000813-25.2024.5.06.0024

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000813-25.2024.5.06.0024
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AP 0000813-25.2024.5.06.0024 AGRAVANTE: CARLOS MARIANO HENRIQUE AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e84383 proferida nos autos. AP 0000813-25.2024.5.06.0024 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CARLOS MARIANO HENRIQUE JOSE LIVONILSON DE SIQUEIRA (PE22443) Recorrido:   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   RECURSO DE: CARLOS MARIANO HENRIQUE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 8680a26; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 4f251ac). Representação processual regular (Id 5ea17bc). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo exequente.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A parte recorrente alega que, mesmo opondo embargos de declaração, a decisão recorrida restou omissão, haja vista a "falta de fundamentação analítica sobre a coexistência dos critérios de 'liquidação' e 'proveito econômico' em obrigação de fazer". Fundamentos do acórdão recorrido: Da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais (...) Diante desse quadro, constata-se que não houve equívoco no cálculo dos honorários advocatícios. É que, conforme já ressaltado, a sentença condenatória distinguiu claramente as obrigações impostas à reclamada (de fazer e de pagar) e os honorários advocatícios foram fixados em percentual sobre "o valor líquido da condenação", expressão que, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, corresponde ao montante efetivamente apurado na liquidação da sentença. Veja-se que a obrigação de pagar abrangeu os valores suprimidos "desde abril/2024 até o efetivo restabelecimento das parcelas no contracheque do autor". A partir de dezembro de 2024, a empregadora passou a disponibilizar regularmente os vales diretamente em folha de pagamento, em cumprimento à obrigação de fazer determinada na sentença. Tais pagamentos não configuram, portanto, "parcelas suprimidas", mas sim prestações regulares restabelecidas, que não integram o montante a ser executado nos autos. Impende destacar, outrossim, que o art. 791-A da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Dessa maneira, a sentença de mérito, ao fixar os honorários em 10% sobre o "valor líquido da condenação", adotou expressamente o primeiro critério previsto no dispositivo legal, qual seja, o valor que resulta da liquidação. Alterar o parâmetro de…

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