Processo 0000813-27.2026.5.07.0024

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000813-27.2026.5.07.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000813-27.2026.5.07.0024 RECLAMANTE: DANIELE SILVA DA ROCHA SANTOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE CHAVAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3157e33 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 25 de maio de 2026, eu, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos e etc., A regra geral de competência territorial no processo do trabalho é ditada pelo art. 651, caput, da CLT, que a estabelece como sendo a localidade da prestação de serviços. Outrossim, o caso em análise retrata a situação de servidor público do Município de Chaval — pertencente à jurisdição da Vara do Trabalho de Tianguá — e que, na forma do art. 76 do Código Civil, possui domicílio legal ou necessário, por óbvio, em Chaval, e não em cidades integrantes da jurisdição do Foro de Sobral. Neste sentido a redação do art. 76 do CC: “Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença." A escolha do foro de Sobral/CE, que não é local da prestação de serviços nem domicílio do servidor público, na forma já referida, revela-se arbitrária. Tal prática, conhecida como forum shopping é rechaçada pela jurisprudência e, recentemente, foi objeto de expressa remissão pelo CPC. Nesta senda, a Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, incluiu o § 5º ao art. 63 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente a esta Especializada por força do art. 769 da CLT, com a seguinte redação: "§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." Demais disso, a situação em apreço foi igualmente rechaçada no 22º Congresso da Magistratura Trabalhista – Conamat, realizado em Brasília-DF, em maio de 2026 (Verbete 13): INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 63, § 5º, DO CPC. FORUM SHOPPING. JUIZ NATURAL E LITIGÂNCIA RESPONSÁVEL. A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL NO PROCESSO DO TRABALHO DEVE OBSERVAR OS LIMITES DO ART. 651 DA CLT. A ESCOLHA ARBITRÁRIA DO FORO PELO AUTOR, SEM RELAÇÃO COM A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OU O DOMICÍLIO DAS PARTES (FORUM SHOPPING), VIOLA O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E SOBRECARREGA UNIDADES JUDICIÁRIAS. APLICA-SE SUBSIDIARIAMENTE O ART. 63, § 5º, DO CPC, PERMITINDO AO MAGISTRADO DECLARAR, DE OFÍCIO, APÓS OUVIDA A PARTE AUTORA E DESDE QUE PRESERVADO O ACESSO À JUSTIÇA, A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DETERMINAR A REMESSA DO PROCESSO AO JUÍZO COMPETENTE, INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 800 DA CLT, COMO MEDIDA DE PROTEÇÃO À ORDEM PÚBLICA E À EFICIÊNCIA DA JURISDIÇÃO. Em verdade, o que foi deliberado no CONAMAT 2026 segue entendimento iterativo dos tribunais trabalhistas, atentos ao malferimento do princípio do juiz natural, bem como à necessidade de coibir o…

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