Processo 0000813-29.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO MSCiv 0000813-29.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: JOSIAS ALVES DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b7be7d proferida nos autos. PROCESSO Nº : 0000813-29.2026.5.06.0000 (ED/MS) ÓRGÃO JULGADOR : 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EMBARGANTE : JOSIAS ALVES DA SILVA EMBARGADO : JUÍZO DA 8º VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE LITISCONSORTE : CINZEL ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA AÇÃO ORIGINÁRIA : 0000088-55.2022.5.06.0008 DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Embargos de declaração opostos por JOSIAS ALVES DA SILVA, em face de decisão monocrática proferida no Mandado de Segurança 0000813-29.2026.5.06.0000 impetrado contra ato do MM Juízo da 8ª Vara do Trabalho do Recife/PE, praticado nos autos da Ação Trabalhista 0000088-55.2022.5.06.0008, proposta contra CINZEL ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O impetrante, ora embargante, nos termos da petição de Id ea71d12, sustenta a existência de omissão relevante na decisão embargada, uma vez que não houve apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na petição inicial do mandado de segurança, apesar de tal questão possuir repercussão direta sobre a exigibilidade das custas processuais impostas. Afirma que declarou não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, tendo inclusive apresentado declaração específica nos autos. Destaca que a decisão extinguiu o feito e fixou custas processuais, sem examinar o pedido de gratuidade judiciária, o que compromete a completude da prestação jurisdicional. Ressalta, ainda, que o deferimento da justiça gratuita possui amparo no art. 98 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, produzindo efeitos diretos sobre a exigibilidade das despesas processuais. Aduz que, por se tratar de trabalhador hipossuficiente que busca a tutela de crédito de natureza alimentar, é imprescindível a integração da decisão para análise do requerimento de justiça gratuita e consequente afastamento da exigibilidade imediata das custas processuais fixadas. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada. Considerando a possibilidade de aplicação de efeitos infringentes à decisão embargada, a litisconsorte passiva foi notificada para, querendo, apresentar contrariedade, consoante despacho de Id fc7b0ec, contudo, ficou silente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades ou contradições, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A) ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. A omissão que autoriza o oferecimento dos aclaratórios é a que decorre da falta de apreciação injustificada de um ou mais pedidos formulados pelas partes, é a ausência de pronunciamento…
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