Processo 0000813-31.2023.5.09.0653

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000813-31.2023.5.09.0653
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Arapongas
Última publicação
11/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATOrd 0000813-31.2023.5.09.0653 AUTOR: THAINA NUNES PORTELA RÉU: PALMAS ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6475ade proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   I - RELATÓRIO TATIANA CUNHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. apresentou exceção de pré-executividade (Id. 20a4010), arguindo ilegitimidade de parte por distinção patrimonial entre pessoa física e pessoa jurídica e a impenhorabilidade de honorários advocatícios ante a natureza jurídica alimentar da verba. Suscitou a tutela de urgência para a cessação imediata da execução contra si e o desbloqueio de valores sisbajud operado. A parte autora apresentou resposta (Id. 3b381f8). No que se refere ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada PALMAS ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA,  foi apresentado por THAINA NUNES PORTELA, requerendo o redirecionamento da execução em face dos terceiros interessados TATIANA CUNHA REGO e EPP ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E HOLDING LTDA. Para a apuração da responsabilidade do terceiro interessado, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, determinou-se a instauração do IDPJ, nos termos do art. 855-A, da CLT, com sua citação para apresentação de defesa, no prazo legal (Id.  56de2ef). O terceiro interessado TATIANA CUNHA REGO apresentou defesa (Id.  651c74a) e a sociedade empresária EPP ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E HOLDING LTDA deixou de se manifestar, apesar de devidamente intimada. A parte autora ainda apresentou impugnação à defesa da terceira interessada (Id. 851287f). É o relatório. Analiso.   II - FUNDAMENTAÇÃO a) Admissibilidade Os atos executórios reunidos nos autos nº 0001442-39.2022.5.09.0653 foram deflagrados em face de TATIANA CUNHA REGO, CPF XXX.XXX.XXX-XX (Id. 1065493, fls. 579 do PDF daqueles autos). Assim, tratando-se a excipiente da pessoa jurídica TATIANA CUNHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 50.425.337/0001-19 (Id. 69062bc) de firma individual, sendo, portanto, a única responsável pelas obrigações da sua atividade mercantil, de forma ilimitada, opera-se a confusão patrimonial da pessoa jurídica com a da pessoa física. Assim, despicienda a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, pois há responsabilidade do patrimônio individual do representante legal da empresa por esta. Por conseguinte, admito o incidente de exceção de pre-executividade provocado.   b) Mérito   EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE Opõe-se a Excipiente à medida cautelar imposta nos autos concentradores das execuções movidas contra PALMAS ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA e TATIANA CUNHA REGO, para bloqueio de valores de sua titularidade. Suas razões não merecem prosperar. Esta execução decorre do inadimplemento de verba salarial, de caráter preferencial, porque imprescindível à subsistência da trabalhadora e de sua família e poderá exercer a Excipiente seu amplo direito de defesa no momento oportuno, porque sequer houve confirmação do bloqueio, transferências para esta demanda ou qualquer ato executivo antes da análise do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. Portanto, nada a deferir por enquanto. Evidentemente poderão as partes deflagrarem tratativas conciliatórias primando pela celeridade e economia dos atos…

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