Processo 0000813-33.2025.8.17.2740

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000813-33.2025.8.17.2740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ipubi
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000813-33.2025.8.17.2740 AUTOR(A): NAIRLE PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (Id. 241201240) em face da sentença proferida nestes autos (Id. 238301681), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por NAIRLE PEREIRA DA SILVA para declarar a inexistência de contratação do pacote de tarifas, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados a partir de 29/10/2020, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O banco embargante alega, em síntese, a existência de omissão na sentença atacada, argumentando que o juízo não aplicou a modulação temporal dos efeitos fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Sustenta que a restituição em dobro, sem a exigência de prova de má-fé subjetiva, só incide sobre cobranças indevidas efetuadas após 30/03/2021, devendo os descontos anteriores a essa data serem restituídos na forma simples. A parte autora/embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões aos presentes embargos. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, assiste razão à instituição financeira embargante, sendo caso de conferir-lhes efeitos infringentes. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Analisando a sentença proferida (Id. 238301681), constata-se a ocorrência de omissão quanto à aplicação de tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. O comando judicial determinou a repetição em dobro do indébito desde o marco inicial não prescrito (29/10/2020). Ocorre que, ao fixar tese acerca da interpretação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, estabeleceu que a restituição em dobro prescinde da comprovação de má-fé, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. No entanto, em observância ao princípio da segurança jurídica, o STJ modulou os efeitos dessa decisão, determinando que o novo entendimento somente seja aplicável aos indébitos de natureza civil e consumerista cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma, qual seja, 30/03/2021. Para as cobranças realizadas em período anterior a 30/03/2021, mantém-se a exigência da jurisprudência pretérita, que condicionava a devolução em dobro à demonstração inequívoca de má-fé subjetiva do fornecedor. No caso em tela, não restou cabalmente demonstrada a má-fé volitiva da instituição financeira na cobrança das tarifas naquele período inicial, tratando-se de típica falha na prestação do serviço por ausência de instrumento contratual. Desse modo, a restituição dos valores descontados no lapso temporal compreendido entre 29/10/2020 e 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, aplicando-se a restituição em dobro exclusivamente aos descontos indevidos efetuados a partir de 31/03/2021. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. e, no…

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