Processo 0000813-35.2025.8.27.2714

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000813-35.2025.8.27.2714
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000813-35.2025.8.27.2714/TO RÉU : FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com partes qualificadas nos autos, na qual pleiteia o autor a revisão das cláusulas do contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes ( evento 1, CONTR6 e evento 1, CONTR7 ), que seja declarado os juros abusivos, bem como, taxa de juros para aposentados do IGEPREV conforme narrado em inicial, requer ainda a condenação da instituição requerida à restituição dos valores pagos a maior. Acostou documentos. Foi indeferida a gratuidade de justiça pleiteada, de certo que, houve o pagamento das despesas iniciais (eventos 41 e 42). Citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação (ev_91), aduzindo, em síntese, que, ao contrário do sustentado pela autor, houve regular contratação e a ausência de abusividade dos juros. Também juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (ev_101). Instadas a indicarem provas a produzir, o autor informou não possuir provas a produzir, bem como a parte ré pugnara pelo julgamento antecipado da lide. Após, vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. De início, urge declinar que impositivo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, visto que os elementos encartados aos autos elucidam suficientemente a questão de fundo, pelo que despicienda a dilação probatória e tema n.º 437 do STJ (Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes). Ante a improcedência dos pedidos iniciais – conforme se verá à frente, passo à imediata análise do mérito da causa. 1. Do Mérito . A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º, 3º e 17º do CDC. Ademais, calha destacar entendimento sumular n.º 297 do STJ, a qual aduz: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras . Desse modo, passo a analisar o caso sub judice sob a ótica do CDC. 1.1 Da Limitação Da Taxa De Juros Para Aposentados Do IGEPREV Quanto à alegação de abusividade da taxa de juros, o autor, aposentado vinculado ao IGEPREV-TO, sustenta a aplicação dos limites previstos para operações contratadas por beneficiários do RGPS/INSS. Todavia, a relação jurídica em análise submete-se à legislação estadual específica, especialmente ao Decreto Estadual nº 6.173, de 28 de outubro de 2020 ( evento 1, DECRETO12 ). Referido diploma normativo, em seu art. 3º, estabelece distinção entre as modalidades de consignação, classificando separadamente o “empréstimo” (inciso VII) e as “administradoras de Cartão de Adiantamento Salarial” (inciso VIII). A limitação da taxa de juros invocada pela autora encontra previsão no art. 6º, §1º, do mencionado decreto, nos seguintes termos: “§1º No caso dos inativos e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins – RPPS-TO, a taxa de juros não deve superar a taxa máxima estabelecida pelo Ministério da Previdência Social para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.” Entretanto, a incidência do referido dispositivo restringe-se expressamente às consignatárias previstas nos incisos III, VII e IX do art. 3º, não alcançando as administradoras de Cartão de Adiantamento Salarial previstas no inciso VIII. Por conseguinte, a taxa de juros contratada entre as…

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