Processo 0000813-38.2022.5.05.0019

TRT5 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000813-38.2022.5.05.0019
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
24/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000813-38.2022.5.05.0019 RECLAMANTE: MIRIAN CARLA ANJOS TRINDADE RECLAMADO: CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19db607 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. CACTVS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. ofereceu a Impugnação ID. 99c5315, aos cálculos de liquidação apresentados por MIRIAN CARLA ANJOS TRINDADE. Alega que a Autora não deduziu os valores referentes aos depósitos recursais. Afirma que a multa por descumprimento de obrigação de fazer é indevida. Sustenta que os critérios de atualização da reconvenção estão incorretos. Aponta erro no valor apurado a título de férias. Intimada, a Autora manifestou-se sobre a Impugnação (ID. 2b0ba45). Sustentou o acerto das contas apresentadas. O feito foi remetido ao setor de cálculo. Após, veio concluso para julgamento. É o relatório. 1. FUNDAMENTAÇÃO. 1.1. DEDUÇÃO DE VALORES. A Ré pediu a dedução dos valores referentes aos depósitos recursais. Sem razão. Não houve pagamento ou liberação de valores à Autora até o presente momento. Os depósitos recursais possuem natureza de garantia do juízo e apenas podem ser deduzidos após a efetiva conversão em penhora e liberação à parte credora. Rejeita-se. 1.2. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. A Ré insurgiu-se contra a inclusão de multa por descumprimento de obrigação de fazer nos cálculos. Afirmou que cumpriu a determinação judicial de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social em tempo hábil. Com razão. O documento ID. 4fed4c5 comprova que a Ré procedeu à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social da Autora no prazo assinado.  Logo, a incidência da sanção pecuniária é indevida. Acolhe-se a impugnação neste ponto para excluir a referida multa da liquidação. 1.3. RECONVENÇÃO. A Ré impugnou os cálculos no tocante à atualização dos valores deferidos em sede de reconvenção. Com razão. Por medida de isonomia e justiça, devem ser aplicados aos valores devidos pela Autora à Ré, a título de reconvenção, os mesmos critérios de atualização monetária e juros de mora definidos para os créditos trabalhistas da Autora. Acolhe-se a impugnação para determinar a retificação dos cálculos neste aspecto. 1.4. FÉRIAS. A Ré apontou excesso na apuração da parcela relativa às férias. Com razão. A Sentença de mérito definiu expressamente o valor devido a título de diferença de férias proporcionais com um terço, fixando-o em R$ 555,54. A liquidação deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. Acolhe-se a impugnação para limitar a apuração da referida parcela ao valor nominal de R$ 555,54, sujeito apenas aos acréscimos legais de atualização. 2. CONCLUSÃO. Do exposto, acolhe-se em parte a Impugnação ID. 99c5315, oferecida por CACTVS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. aos cálculos de liquidação apresentados por MIRIAN CARLA ANJOS TRINDADE, nos termos da fundamentação, para determinar a exclusão da multa por descumprimento de obrigação de fazer, a aplicação dos mesmos critérios de atualização aos créditos da reconvenção e a limitação do valor das férias ao montante fixado na Sentença. Homologam-se os cálculos ID. dfdfaae, elaborados pela Contadoria do Juízo, atualizados até 13 de abril de 2026, que integram a presente Decisão. Fixam-se o crédito líquido da Autora em R$ 38.005,15, os honorários sucumbenciais devidos ao…

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