Processo 0000813-38.2025.8.27.2713
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000813-38.2025.8.27.2713/TO AUTOR : JOAO COELHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) ADVOGADO(A) : HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, inclua-se o INSS no polo passivo da demanda, conforme requerido pela parte autora (ev_17). 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com partes qualificadas nos autos, na qual a parte autora alega a existência de supostos descontos mensais efetuados diretamente sobre seu benefício previdenciário. De início, cumpre assentar que a controvérsia envolve descontos/contribuições em benefício previdenciário pago pelo INSS, a favor de associação de classe/sindicato. Observa-se, assim, que o INSS atua como agente operacional indispensável para a efetivação dos descontos/contribuições questionados, pois é a autarquia responsável pelo referido sistema envolvendo benefícios previdenciários, bem como pela fiscalização de sua regularidade. Nessas condições, o INSS pode responder subsidiariamente pelos danos eventualmente causados, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que impõe às pessoas jurídicas de direito público a responsabilidade pelos atos de seus agentes, assegurado o direito de regresso em face dos responsáveis nos casos de dolo ou culpa. Diante disso, evidente a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a requerida apontada e o INSS, nos termos dos arts. 113, I e III, e 114 do CPC, porquanto a eficácia da sentença dependerá da citação de ambos, sob pena de nulidade. Acerca do tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1386897/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA . I. CASO EM EXAME O recurso: Apelação cível interposta por Maria Joelma Ferreira de Assis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de repetição de indébito e danos morais. O fato relevante: A parte autora questiona a validade de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contribuição à Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Emp. Familiar Rurais do Brasil, alegando ausência de autorização . A decisão recorrida: Sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Competência da Justiça Estadual para julgar ação envolvendo descontos em benefícios previdenciários decorrentes…
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