Processo 0000813-44.2026.5.13.0029
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000813-44.2026.5.13.0029 AUTOR: RENATA FERREIRA PAULINO RÉU: EMMA LABORATORIO E CLINICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ed5e36 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por RENATA FERREIRA PAULINO em face de EMMA LABORATÓRIO E CLÍNICO LTDA, na qual a parte autora postula, em sede de tutela de urgência, a baixa da CTPS, a liberação do FGTS, a habilitação ao seguro-desemprego e o pagamento imediato dos salários dos meses de março a junho de 2026, com base no piso salarial da categoria (R$ 3.325,00) ou, subsidiariamente, na "remuneração constante da CTPS" (R$ 1.665,00). 2. Fundamentação 2.1. Pressupostos da tutela de urgência A concessão de tutela de urgência exige, nos termos do art. 300, caput, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a demonstração cumulativa de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O § 3º do mesmo dispositivo acrescenta filtro negativo: a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ressalvada fundamentação que justifique, excepcionalmente, sua superação. 2.2. Os contracheques juntados (Id. 5351cba) não afastam, nesta fase, a incerteza quanto ao valor efetivamente devido Os documentos de fls. 26/28 demonstram, de fato, que a reclamada processou a folha de pagamento da reclamante com salário-base de R$ 1.560,00 e adicional de insalubridade de 20% (R$ 312,00), nas competências de julho a setembro de 2025, com recolhimento formal de INSS e FGTS sobre essa mesma base. Esses documentos, por si, indicam consistência entre CTPS, folha de pagamento e recolhimentos previdenciários — o que sugere que a reclamada não pratica pagamento "por fora" e que sua contabilidade formal reflete integralmente o valor questionado. Essa constatação, contudo, não equivale a juízo de certeza quanto à integralidade da remuneração devida, por duas razões: Primeiro, os documentos foram produzidos unilateralmente pela própria autora, em petição inicial ainda não submetida ao contraditório (a reclamada sequer foi citada). O princípio do contraditório substancial (arts. 9º e 10 do CPC, vedando decisão-surpresa) impõe cautela redobrada antes de se atribuir eficácia de certeza plena a documento que a parte contrária ainda não teve oportunidade de impugnar, complementar ou contextualizar — por exemplo, mediante demonstração de eventual convenção ou acordo coletivo aplicável à categoria e à região que discipline o piso de forma distinta da Lei nº 14.434/2022, hipótese não descartável e ainda não enfrentada nos autos. Segundo, há divergência não esclarecida entre os próprios documentos e alegações da autora: o pedido subsidiário de tutela (item "d") requer o pagamento com base em remuneração de R$ 1.665,00, valor que não coincide com o salário-base de R$ 1.560,00 nem com a soma deste ao adicional de insalubridade (R$ 1.872,00), ambos evidenciados nos contracheques da própria autora. Essa inconsistência interna, ainda que de pequena monta, revela que a quantificação exata do valor a ser eventualmente antecipado carece, neste momento processual, da certeza documental estável que a técnica de urgência pressupõe — sobretudo quando a medida postulada (baixa de CTPS, liberação de FGTS, habilitação ao seguro-desemprego)…
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