Processo 0000813-52.2024.5.17.0013
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000813-52.2024.5.17.0013 RECLAMANTE: ELAINE NASCIMENTO DE ALMEIDA ALELUIA RECLAMADO: LBS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44ba9c2 proferida nos autos. Promoção da Contadoria MM Juiz (a), Os autos retornaram da instância superior com alterações no julgado. Registro que a 2.ª reclamada foi excluída da lide, tendo sido devolvido o valor referente ao depósito recursal efetuado. As partes foram intimadas para apresentarem os cálculos que entendem devidos. A autora apresentou os cálculos que entendeu devidos sob o ID 3e8e55a. A reclamada, apesar de intimada, não apresentou manifestação acerca dos cálculos apresentados pela parte autora. Ante o exposto, a Contadoria procedeu à atualização dos cálculos da reclamante, anexando ao PJE a planilha atualizada sob o ID 9e60082. HLFC - Contadoria Decisão Homologatória de Cálculos Vistos etc., Acolho a promoção da Contadoria e homologo o cálculo apresentado pela reclamante atualizado, porque está adequado aos comandos decisórios. Desnecessária a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU N.º 47, de 07/07/2023. Seguem os cálculos detalhados, conforme parcelas a seguir: Principal..............................................R$ 2.235,84 INSS a recolher...................................R$ 287,26 Hon. Advoc. Tatiana S. S. Loureiro...R$ 229,05 Custas.................................................R$ 56,04 Valor da condenação.........................R$ 2.807,19, atualizado até 28/05/2026. Intimem-se as partes, sendo a reclamada, por sua advogada, para quitação do valor devido atualizado pela Contadoria da Vara no montante de R$ 2.807,19 (dois mil, oitocentos e sete reais e dezenove centavos), no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT. Se expressamente quitado o débito pela executada, expeçam-se os alvarás a quem de direito, vindo os autos conclusos para extinção da execução. No caso do pagamento não ser feito no prazo estabelecido, proceda-se a penhora on line de contas bancárias do executado por intermédio do Convênio SISBAJUD. Caso essas medidas sejam inócuas, voltem os autos conclusos para novas deliberações. VITORIA/ES, 01 de junho de 2026. WELINGTON DO NASCIMENTO ANDRADE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE NASCIMENTO DE ALMEIDA ALELUIA
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