Processo 0000813-52.2025.5.08.0018

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000813-52.2025.5.08.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000813-52.2025.5.08.0018 RECLAMANTE: ELDER FERREIRA LOPES RECLAMADO: HORTIFRUTI VIDA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 511afb7 proferido nos autos.   Vistos, etc.   I – Em atenção ao que consta na certidão lavrada sob o ID nº aa950e1 com relação ao fato de ter sido determinada na ata de audiência de ID nº d089cc4 a conclusão dos autos com o fim de ser examinada a necessidade de realização de perícia médica no reclamante, assim como de perícia técnica (para verificação da existência ou inexistência de insalubridade no ambiente laboral), requeridas pelo reclamante e pela reclamada Hortifruti Vida EIRELI, e considerando a alegação na inicial, assim como de acordo com o que foi apurado na instrução processual, a respeito de trabalho em condições insalubres e de problemas de saúde a acometerem o reclamante em razão do trabalho, acolho o requerimento apresentado pelas partes ora referidas, para determinar a realização de perícia médica no reclamante, com o fim de verificar a existência de nexo causal ou concausal entre a doença alegada e as atividades desenvolvidas em favor da reclamada Hortifruti Vida EIRELI, bem como a aptidão para o trabalho, e, em havendo conclusão pela incapacidade, seja parcial ou total, estabelecer se se trata de condição temporária ou permanente. Da mesma forma, considerando a necessidade de verificar as condições do local de trabalho do autor e de suas atividades laborais com relação ao pedido de adicional de insalubridade no grau máximo, defiro o pedido, também formulado pelas partes, para realização de perícia técnica, com o fim de o perito apurar a existência ou inexistência de insalubridade, com aferição do grau aplicável. 1) Assim, para a realização da perícia médica no reclamante, nomeio o Dr. Claudio Henrique Oliveira das Neves, médico do trabalho cadastrado no Sistema AJ/JT (Portal SIGEO-JT), e, para a realização da perícia técnica, nomeio o Dr. José de Ribamar Gonçalves, engenheiro cadastrado no Sistema AJ/JT (Portal SIGEO-JT), para atuarem nos presentes autos como peritos do Juízo. 2) Fixo os honorários periciais cabíveis na espécie no valor máximo de R$ 1.500,00 (Mil e quinhentos reais), para cada um dos peritos, valor atualizado conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97/2025, que estabelece os valores a serem praticados para assistência gratuita, na forma prevista na Resolução CSJT nº 247/2019. 3) Dê-se ciência da nomeação aos peritos, com a observação de que os honorários periciais acima fixados serão pagos nos termos da Resolução CSJT nº 247/2019 e do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97/2025 com os recursos vinculados ao custeio da gratuidade da justiça, e, ainda, de que deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, informar as datas e os horários das perícias, e, no caso da perícia médica, o local, já que, no caso da perícia técnica, o local a ser periciado é o ambiente de trabalho do reclamante. 4) Destaco, desde logo, que não será possível a fixação de honorários periciais em valor superior ao limite máximo previsto no Ato acima citado, pois, segundo o § 2º do artigo 21 da Resolução CSJT nº 247/2019, deve ser obedecido o limite estabelecido no caput, portanto, uma vez fixados os valores dos honorários no limite máximo acima referido, não será possível sua majoração para importância não autorizada na referida Resolução. 5) Determino que os peritos…

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