Processo 0000813-53.2025.5.05.0271
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUCLIDES DA CUNHA ATOrd 0000813-53.2025.5.05.0271 RECLAMANTE: EDILSON GAMA DA SILVA RECLAMADO: EVA SHING KIN MEI Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "... Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo da Vara do Trabalho de Euclides da Cunha extinguir com resolução do mérito, em razão da prescrição quinquenal, os pedidos que recaem sobre parcelas anteriores a 20/08/2020, nos termos do art. 7º, XXIX da CF c/c o art. 487, II do NCPC, ressalvado a análise das férias e julgar PROCEDENTES EM PARTES os pedidos formulados pelo Reclamante EDILSON GAMA DA SILVA condenando a parte Reclamada ESPÓLIO DE CARLO CARMAGNINI, representado por EVA SHING KIN MEI, nos termos da fundamentação supra, que aqui se integram, a pagar ao Autor, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes parcelas: Registro na CTPS do Reclamante para constar data saída como sendo 31/12/2023, e caso a parte Reclamada não efetue a anotação no prazo de oito dias, proceda a Secretaria da Vara às devidas anotações, conforme determinação do art. 39, §1º da CLT; Indenização do aviso prévio e sua integração ao tempo de serviço para efeitos pecuniários; Salários retidos a partir do mês de outubro/2015, devendo ser observada a prescrição decretada; Férias integrais dobradas, simples e proporcionais, todas acrescidas de 1/3, nos termos do art. 146 parágrafo único da CLT; Depósito e posterior liberação do FGTS acrescido da multa de 3,2% referente a todo o período do contrato entre as Partes; Multa de 50% em todas as verbas de natureza rescisória em sentido estrito, na forma da nova redação do art. 467 da CLT, modificado pela Lei 10.272/2001, quais sejam no presente caso: aviso prévio indenizado e férias proporcionais+1/3; Multa do art. 477, §8º da CLT. Deferidos à parte Autora os benefícios da gratuidade de Justiça. Condeno a parte Ré a adimplir os honorários advocatícios ao Patrono da parte Autora no montante de 10% sobre o valor da condenação. Há incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas de salários retidos, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, haja vista a natureza indenizatória das demais parcelas. A liquidação deverá ser feita mediante cálculos, observando-se os parâmetros acima fixados. Após o trânsito em julgado desta decisão expeça ofício com cópia da sentença ao INSS/PGF, apenas caso caracterizadas as especificidades previstas na Portaria PGF/AGU nº 47/2023 e no Ato TRT 5 nº 526/2023. Deferidos à parte Autora os benefícios da gratuidade de Justiça. Será anexada planilha de cálculos a esta sentença passando a integrar a mesma. Custas pela Reclamada de acordo com a planilha anexa." EUCLIDES DA CUNHA/BA, 14 de maio de 2026. FERNANDA OLIVEIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON GAMA DA SILVA
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