Processo 0000813-54.2026.5.06.0024
TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000813-54.2026.5.06.0024 REQUERENTES: JOSE JERONIMO SOBRINHO E OUTROS (1) REQUERENTES: PAULO CELSO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edc9d1b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... Com fundamento no art. 855-B da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, as partes apresentaram petição inicial noticiando a celebração de acordo extrajudicial - instrumento passível de apreciação direta pela Justiça do Trabalho por meio de procedimento especial de jurisdição voluntária -, levado a efeito, in casu, pelas partes requerentes. Os termos apresentados na petição conjunta dependem da homologação da Justiça para a produção dos efeitos legais e jurídicos requeridos, de modo que tem natureza judicial a partir da concessão da chancela, nos termos do Art. 515, II do CPC, plenamente aplicável na instância trabalhista nesse ponto. Pois bem. Considerando que neste procedimento ambos são requerentes, podendo figurar em qualquer polo, proceda a Secretaria com a inversão, fazendo constar a parte trabalhadora como 1º transator, para melhor visualização dos atos e clareza das determinações. Analisando, verifico que os advogados subscreventes possuem poderes conforme procurações de #id:9a67f31 (pelo ex-empregado) e #id:116c6dc (pelo empresário), inclusive com poderes para transigir e firmar compromissos ou acordos. Ressalto que ambos os causídicos já estão devidamente habilitados e cadastrados nos autos. Determino, com base no art. 855-D da CLT, a designação de audiência de conciliação para o dia 21/07/2026, às 09h25min. Para maior celeridade, os interessados podem acessar o balcão virtual desta vara, entre 15h00 e 17h00, para sanear as pendências apontadas abaixo, até a data da audiência. É imprescindível o comparecimento virtual dos requerentes, não apenas dos advogados (https://www.trt6.jus.br/portal/contato/balcao-virtual). Necessário que os requerentes estejam com câmera e áudio ativos. O não comparecimento das partes ao balcão virtual, ou à audiência (quando determinado) ensejará a não homologação do acordo. Ainda que haja o saneamento, a audiência estará mantida, considerando que há quitação ao contrato de trabalho. Ficam cientes os requerentes sobre as determinações do Juízo: 1.Havendo quitação do contrato de trabalho, esta deve abranger somente as verbas trabalhistas, de forma que não serão aceitas cláusulas com quitação de eventuais débitos previdenciários decorrentes do contrato de trabalho, considerando a incompetência desta Especializada para julgar tal matéria. 2.No tocante às custas, tenho que tal despesa, calculada na razão de 2% (dois por cento) sobre o valor total ajustado e comprovada em 5 dias, após a última parcela do acordo, não sendo suportada integralmente pela parte demandada, deverá ser rateada igualmente entre as partes, ficando a autora dispensada da sua parcela enquanto beneficiária da Justiça Gratuita. No mesmo prazo deverá ser comprovada a contribuição previdenciária (acaso devida) 3.Havendo pedido neste sentido, deverá a requerente demonstrar os requisitos para concessão do benefício da Justiça Gratuita, conforme artigo 790, §4º da CLT, caso não o tenha feito, considerando o disposto no artigo 99, §2º do NCPC. 4.Em caso de inadimplemento, o prazo para denúncia é de 05 dias, a contar do vencimento da parcela, com multa de 100%, caso não seja…
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