Processo 0000813-55.2016.5.10.0101
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000813-55.2016.5.10.0101 RECLAMANTE: JONES VIEIRA RIBEIRO RECLAMADO: CONSTRUTORA LDS LTDA - EPP, LEONARDO DAVID SALES FREITAS, ELUZIO SALES DUTRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 002f40c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo servidor ADRIANO DA CUNHA SILVA, em 19 de maio de 2026. DESPACHO - ADEQUAÇÃO DE PENHORA Vistos os autos. O executado ELUZIO SALES DUTRA apresentou manifestação informando que a execução no processo nº 0001791-63.2015.5.10.0102, que tramitava perante a 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga, foi integralmente quitada. Requer, ainda, a redução da penhora determinada nestes autos para o percentual de 15%, ao argumento de já existir ordem de constrição no processo nº 0000025-07.2017.5.10.0101, em curso nesta unidade, também no percentual de 15%. Intimado, o exequente se manifestou pelo indeferimento, ao argumento de estar aguardando a efetivação da penhora desde o ano de 2022. Decido. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, outrora considerada absoluta, foi mitigada pelo art. 833, § 2º, do CPC, permitindo a constrição para pagamento de crédito de natureza alimentícia. Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a penhora de salários deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não inviabilizar a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso vertente, constata-se que o executado é pessoa idosa, contando atualmente com 76 anos de idade. Conquanto possua duas fontes de renda (benefício previdenciário e vínculo formal como zelador), a análise dos autos revela que os valores percebidos são de modesta monta. Sabidamente, a condição de vulnerabilidade etária impõe gastos presumidamente elevados com saúde, habitação e assistência, tornando a retenção em percentual excessivo uma ameaça direta ao mínimo existencial do devedor. Assim, sopesando o legítimo direito do exequente à satisfação de seu crédito trabalhista (também de natureza alimentar) e o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana do idoso (art. 1º, III, da CF e Estatuto do Idoso), a redução do percentual constritivo é medida que se impõe, mostrando-se adequada, suficiente e menos gravosa. Ademais, cumpre registrar que o limite de 15% ora fixado guarda estrita consonância com os parâmetros de moderação referendados pela jurisprudência pátria para devedores de baixa renda, garantindo que a execução se processe de forma útil, mas sem a imposição de sacrifício insuportável ao executado. Diante disso, conjugando-se a necessidade de satisfação da execução, ante o caráter alimentar do crédito do exequente e a proteção da dignidade da pessoa humana do executado, defiro a medida requerida e determino a redução do percentual de penhora sobre os proventos do executado para 15%. Isto posto, DEFIRO o pedido do executado para determinar a limitação da penhora ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o seu salário líquido. Oficie-se à empregadora do executado, CONDOMÍNIO VIVENDA DOS SABIAS, para que proceda ao desconto em folha de pagamento e implemente a penhora sobre o salário do empregado ELUZIO SALES DUTRA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), no percentual exato de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos, devendo depositar mensalmente as quantias em…
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