Processo 0000813-62.2024.8.17.2580
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000813-62.2024.8.17.2580 AUTOR(A): JOSE LOPES MIRANDA JUNIOR RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO AOCP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOSÉ LOPES MIRANDA JUNIOR contra o ESTADO DE PERNAMBUCO e o INSTITUTO AOCP, com o objetivo de obter a anulação do ato administrativo que o eliminou do Concurso Público para admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar de Pernambuco (cargo de 2º Tenente), regido pela Portaria Conjunta SAD/SDS nº 83/2023, e sua consequente reintegração ao certame para prosseguimento nas fases subsequentes. Alega a parte autora que é policial militar, ocupante do cargo de Subtenente da PMPE, nascido no ano de 1979, contando com aproximadamente 45 anos à época dos fatos. Narra que se inscreveu no referido concurso público e foi aprovado nas fases iniciais do certame — prova objetiva, exames de saúde e avaliação psicológica —, sendo regularmente convocado para a 3ª fase, correspondente ao Exame de Aptidão Física (TAF). Afirma que, no dia da realização do TAF, ao executar a prova de natação de 50 metros, completou o percurso no tempo de 1 (um) minuto e 02 (dois) segundos, sendo declarado inapto pela banca examinadora em razão de haver ultrapassado em apenas 02 segundos o tempo máximo de 1 (um) minuto previsto no item 14.14.4, alínea "a", do edital para candidatos do sexo masculino. Interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido sob o fundamento de que a eliminação ocorreu em estrita observância aos critérios editalícios. Para reforçar suas alegações, argumenta que: (i) a aferição do tempo foi realizada por cronômetro manual, método sujeito a falhas humanas, sendo que a diferença de apenas 02 segundos se encontraria dentro de margem de erro aceitável para esse tipo de mensuração; (ii) houve quebra da isonomia na largada, pois teria sido o único candidato da bateria a cumprir corretamente a regra editalícia de iniciar com as costas encostadas na parede da piscina, enquanto os demais teriam partido de posição mais avançada, o que lhe gerou desvantagem no tempo final; (iii) o edital viola a isonomia material ao estabelecer índice único de aptidão para todos os candidatos, independentemente da faixa etária, sem observar o declínio natural das capacidades físicas com o envelhecimento; e (iv) o fato de já exercer o cargo de Subtenente da PMPE e ter sido aprovado nos demais exercícios do TAF demonstra sua plena aptidão física para o cargo de Oficial. Por fim, requer a declaração de sua aptidão física, a anulação do ato que o eliminou e sua reclassificação no certame para participação nas fases subsequentes, com deferimento de tutela de urgência para suspensão imediata dos efeitos da eliminação. Em sua contestação, o ESTADO DE PERNAMBUCO alegou que o edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos; que o tempo máximo de 1 (um) minuto para a prova de natação foi estabelecido com clareza no item 14.14.4 do instrumento convocatório; que o candidato, ao se inscrever, aderiu integralmente às regras do certame; e que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para flexibilizar critérios objetivos de avaliação, nos termos do Tema 485 da Repercussão Geral do STF. Em sua contestação, o INSTITUTO AOCP, além de reiterar os…
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