Processo 0000813-63.2025.5.13.0034
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0000813-63.2025.5.13.0034 RECORRENTE: EDILANIA SOUZA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDILANIA SOUZA SILVA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa3f23d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000813-63.2025.5.13.0034 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPACOES LIMITADA LUCELIA MARTINS MOREIRA (MG109853) Recorrido: COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE Recorrido: Advogado(s): COTEMINAS S.A. JACIANA DA SILVA OLIVEIRA (PB16786) Recorrido: Advogado(s): ECOPAR EMPRESA DE COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA HUGO SENA OTONI PRATES (MG187248) Recorrido: Advogado(s): EDILANIA SOUZA SILVA MISAEL VASCONCELOS DE ARAUJO (PB20823) Recorrido: Advogado(s): O4D COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. THIAGO LOPES BRANT (MG129790) Recorrido: Advogado(s): WEMBLEY S/A THIAGO LOPES BRANT (MG129790) RECURSO DE: FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPACOES LIMITADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id a5c47d8; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 90d30f1). Representação processual regular (Id 2f7e6e6). Preparo satisfeito. Custas no ID afff292. Complementação de custas no ID f647fcd. Depósito Recursal do RR no ID 54bdb33. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente sustenta que o acórdão é nulo por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o órgão julgador não apreciou questões referentes ao tema “grupo econômico”. Assevera que “o recurso ordinário da Recorrente demonstrou e comprovou, de maneira contundente e irrefutável, que a Recorrente não possui qualquer interesse integrado ou participação societária com as demais Reclamadas; que o objeto social da Recorrente é absolutamente distinto daquele exercido pelas demais Reclamadas; que a Recorrente possui estrutura administrativa plenamente autônoma e desvinculada das demais Reclamadas; que a Recorrente não possui absolutamente nenhum interesse comum com as demais Reclamadas”. Ao exame. Instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, assim decidiu o órgão julgador: “(...)Como visto, o acórdão impugnado fundamentou a responsabilidade solidária da sexta reclamada com base no acervo probatório acostado aos autos, revelando a atuação integrada e coordenada com as demais reclamadas. Por sua vez, a formação do grupo econômico por coordenação encontra-se devidamente fundamentada na legislação heterônoma estatal vigente (art. 2º, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017). Inexiste, pois, vício a ser sanado na estreita via dos embargos declaratórios. Vale frisar, ainda, que, nos termos do artigo 489, IV, do CPC e do entendimento já consolidado pelo STJ, o Juiz não está obrigado a rebater…
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