Processo 0000813-68.2023.5.05.0030

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000813-68.2023.5.05.0030
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA AP 0000813-68.2023.5.05.0030 AGRAVANTE: U F C ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: SINDICATO DOS ARQUITETOS E URBANISTAS DO ESTADO DA BAHIA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000813-68.2023.5.05.0030 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela reclamada em face da decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, que questionava os cálculos de liquidação, alegando erro de cálculo, violação à coisa julgada, prescrição bienal, entre outros pontos, em ação movida pelo sindicato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve preclusão da matéria relativa à execução; (ii) determinar se houve erro flagrante de cálculo e violação à coisa julgada; (iii) verificar a ocorrência de prescrição bienal; (iv) estabelecer se o salário devido em decorrência da aplicação da Lei 4.950-A/66 foi corretamente calculado; (v) analisar a obrigatoriedade de processamento da liquidação pela via articulada; (vi) examinar o enquadramento de uma substituída; (vii) avaliar o valor do salário devido e a aplicação do acréscimo de 25% das horas excedentes; (viii) verificar a incidência de diferença de anuênio; (ix) analisar a apuração das custas processuais; (x) determinar se os juros de mora devem incidir sobre o valor bruto da condenação, sem prévia dedução dos valores relativos à contribuição previdenciária; (xi) definir os parâmetros de aplicação dos juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Alegada preclusão da matéria de execução foi afastada, pois na contestação aos artigos de liquidação, a reclamada alegou que nenhum dos substituídos era credor de qualquer valor. 4. A decisão agravada não violou a coisa julgada, pois o acórdão que reformou a sentença na ação coletiva vedou o reajuste salarial a partir da edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF atrelado ao salário mínimo, mas em momento algum estabeleceu que a sentença coletiva só contemplaria os empregados admitidos até 09.05.2008. 5. A alegação de prescrição bienal não prosperou, uma vez que não houve determinação para aplicação da prescrição bienal relativa aos substituídos desligados até 21.09.2013 no título executivo judicial transitado em julgado na ação principal. 6. O salário devido foi corretamente calculado, observando-se o piso profissional previsto na Lei 4.950-A/66 na data da contratação, com atualização salarial de acordo com os reajustes posteriores concedidos pela empregadora. 7. O procedimento executório foi realizado corretamente, não havendo necessidade de liquidação por artigos. 8. O enquadramento da substituída questionada foi corretamente analisado, não havendo que se falar em retificação das contas. 9. O valor do salário devido e a aplicação do acréscimo de 25% das horas excedentes foram calculados corretamente. 10. A diferença de anuênio não foi analisada, uma vez que a parte não se insurgiu sobre a matéria em momento oportuno, operando-se a preclusão. 11.…

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