Processo 0000813-68.2025.5.12.0009
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000813-68.2025.5.12.0009 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CHAPECO RECORRIDO: ROSANIA SALETE DA SILVA ALVES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000813-68.2025.5.12.0009 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE CHAPECO RECORRIDO: ROSANIA SALETE DA SILVA ALVES RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. TEMA 118 DO C. TST. PRECEDENTE VINCULANTE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. PEDIDO DE MODULAÇÃO TEMPORAL. REJEIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. DISPENSA DE PERÍCIA. O C. TST, ao julgar o Tema Repetitivo nº 118 (IRR-RR-0000202-32.2023.5.12.0027), fixou tese vinculante de que os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) independentemente de laudo técnico pericial, devido aos riscos inerentes à atividade, a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016. Superação da Tese Jurídica nº 17 do Tribunal Regional. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. A base de cálculo do adicional de insalubridade devida aos agentes comunitários de saúde sob regime celetista é o salário-base (vencimento), conforme determinação expressa do art. 9º-A, § 3º, I, da Lei Federal nº 11.350/2006. Afasta-se a aplicação do salário-mínimo (Súmula Vinculante nº 4 do STF) e de parâmetros da legislação municipal, pois existe critério legal específico e mais favorável na legislação federal. MODULAÇÃO TEMPORAL (PROSPECTIVE OVERRULING). INAPLICABILIDADE. A tese firmada pelo C. TST não inovou no ordenamento jurídico, mas apenas consolidou a interpretação de normas preexistentes (Lei nº 11.350/2006 e EC nº 120/2022). Inexistindo modulação expressa de efeitos pelo Tribunal Superior, o precedente vinculante aplica-se imediatamente aos processos em curso e retroage a todo o período contratual imprescrito. Sentença mantida. Recurso não provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000813-68.2025.5.12.0009 provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, em que é recorrente MUNICÍPIO DE CHAPECÓ e recorrida ROSANIA SALETE DA SILVA ALVES O Município recorre da sentença que julgou a ação procedente. Busca, em resumo, a reforma em relação ao adicional de insalubridade e aos honorários advocatícios. Contrarrazões são oferecidas pela autora, fls. 142-51. Devidamente intimado, o Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento (ID. d1776d0). É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ 1. Adicional de insalubridade. Agente comunitário de saúde A reclamante é agente comunitária de saúde contratada pelo Município reclamado e seu contrato ainda vige. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 120/2022 e a vigência das Leis Municipais 2.235/22 e 2.249/23, o Município reclamado passou a pagar para a reclamante adicional de insalubridade em grau mínimo (10%), calculado sobre o salário-mínimo. Interposta a presente reclamatória trabalhista, o juízo de origem, com base na EC n. 120/2022 e na tese jurídica firmada no TST por intermédio do Tema 118,…
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