Processo 0000813-71.2018.5.07.0003
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000813-71.2018.5.07.0003 RECLAMANTE: FRANCISCO JARDEL DE OLIVEIRA BESERRA RECLAMADO: M M HOLANDA LACERDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ea7b19 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo sem interposição de recurso em face da decisão de ID 7b78125, que julgou procedente a Exceção de Pré-executividade oposta no ID 95fedbc. Certifico também que o(a) exequente peticionou no ID 4470417 requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da executada CEMAPI SERVICOS DIGITALIZACAO LTDA - EPP. Nesta data, 15 de julho de 2026, eu, PATRICIA ROSADO DE OLIVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Ante o teor da certidão acima, expeça-se Alvará para devolução do bloqueio SISBAJUD realizado na conta de ANTONIO ANDRE MENDES LACERDA, observando os dados bancários do extrato de ID b0e72d6 (Conta: 00668 /1288 / 000789045756-2). Passo à análise do pedido de desconsideração formulado no ID 4470417. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa CEMAPI SERVICOS DIGITALIZACAO LTDA - EPP passou a figurar no polo passivo em razão de um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) Inversa deflagrado no ID 362be42 e julgado no ID 383a28f. Tal medida foi adotada para atingir o patrimônio de empresa da qual a executada MARCIA MARIA HOLANDA LACERDA é sócia, após a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal (M M HOLANDA LACERDA - ME). Ocorre que a desconsideração inversa serve para atingir os bens da pessoa jurídica por dívidas do(a) sócio(a), e não para criar uma responsabilidade solidária em cascata entre sócios de diferentes empresas. Conforme pesquisa JUCEC de ID bf4e14e,e ANTONIO ANDRE MENDES LACERDA não é sócio da devedora principal (M M HOLANDA LACERDA - ME). Não havendo relação societária direta entre este e a a devedora originária, e considerando que sua participação na CEMAPI SERVICOS DIGITALIZACAO LTDA - EPP não o torna automaticamente devedor de obrigações pessoais de sua sócia (MARCIA MARIA HOLANDA LACERDA), INDEFIRO o pedido de sua inclusão no polo passivo, por falta de amparo legal. Intime-se o(a) exequente, por seu advogado, para ciência da presente decisão, bem como para no prazo de 05 (cinco) dias indicar meios diversos e efetivos para o prosseguimento da execução, não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos, sob pena de ser deflagrado o prazo prescricional de 02 (dois) anos previsto no art. 11-A da CLT. Fica a parte exequente advertida ainda de que, uma vez deflagrado o prazo prescricional, eventuais requerimentos de medidas inócuas à execução não terão o condão de interromper ou suspender a fluência do prazo. PUBLICAÇÃO COM EFEITO DE INTIMAÇÃO. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada mediante consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 15 de julho de 2026. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JARDEL DE OLIVEIRA BESERRA
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