Processo 0000813-73.2020.8.19.0211

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000813-73.2020.8.19.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional da Pavuna- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIO DO OURO I em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, e posteriormente contra a 2ª ré sucessora ÁGUAS DO RIO 4 SPS S.A, na qual pleiteia em tutela de evidência que as cobranças passem a ser realizadas com base no consumo real do único hidrômetro e, ao final, a confirmação da tutela, com reconhecimento da ilegalidade da cobrança com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades, com aplicação da progressividade com base no número de imóveis e devolução em dobro dos valores pagos a maior. Como causa de pedir, alega a parte autora que a ré realiza cobrança com base na taxa mínima multiplicada pelo número de unidades, o que acarreta conta de água em valor superior ao que é consumido pelo condomínio, conforme apurado pelo hidrômetro existente. A inicial vem acompanhada pelos documentos fls. 24/43 Decisão em fls. 62 deferindo a tutela requerida. Embargos de declaração em fls. 71. Decisão acolhendo os embargos de declaração em fls. 79. Contestação da parte ré em fls. 85/115, alegando, a impossibilidade da cobrança nos moldes requeridos pela parte autora, e, subsidiariamente, a impossibilidade de devolução em dobro e aplicação do prazo prescricional de 03 anos. Com a peça de bloqueio, vêm os documentos fls. 116/197. Manifestação da parte ré em provas em fls. 205/206. Manifestação da parte autora em provas em fls. 289/290. Réplica em fls. 291/301. Manifestação da parte ré em fls. 304 informando o cumprimento da tutela deferida. Decisão de saneamento em fls. 326, definindo os pontos controvertidos e deferindo prazo para juntada de provas documentais. Manifestação e juntada de provas documentais da parte ré em fls. 334 e da parte autora em fls. 435. Manifestação sobre a documentação juntada pela parte ré em fls. 452 e pela parte autora em fls. 462. Requerimento de sobrestamento do feito em fls. 465. Decisão de fls. 531 determinando a suspensão do feito. Manifestação do autor em fls. 542 e 556 informando o descumprimento da tutela deferida. Manifestação da parte ré em fls. 590. Decisão de fls. 607 deferindo a inclusão da sucessora ÁGUAS DO RIO 4 SPE no polo passivo, determinando sua intimação para cumprimento da tutela deferida. Manifestação da ré ÁGUAS DO RIO 4 em fls. 636/661. Decisão de fls. 811 decretando a revelia da 2ª ré. Manifestação das rés em fls. 813/816 e 912/915. Decisão de saneamento em fls. 1066 rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva da ré e deferindo a juntada de provas documentais no prazo de 15 dias. Manifestação da 2ª ré em fls. 1072 e da parte autora em fls. 1075. Decisão de fls. 1086 dando vista às partes para se manifestarem acerca do julgamento do REsp 1.937.887/RJ para evitar decisão surpresa. Manifestação da parte autora em fls. 1091/1093. Alegações finais da 2ª ré em fls. 1103/1114. Alegações finais da 1ª ré em fls. 1116/1119. Alegações finais da parte autora em fls. 1121/1124. É O RELATÓRIO. Passo a decidir e fundamentar em estrita observância ao disposto no art. 93, IX da Constituição Federal e arts. 11 e 489 §1º do CPC. A relação existente entre as partes configura uma relação de consumo, uma vez que as rés são fornecedoras de serviços nos termos do art. 3 do CDC e a parte autora é consumidora, por ser destinatária final fática e econômica do serviço, nos termos do art. 2 do CDC e da teoria finalista adotada no ordenamento…

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