Processo 0000813-73.2026.5.11.0005
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000813-73.2026.5.11.0005 RECLAMANTE: FABRICIO CRUZ DA SILVA RECLAMADO: AMAZON SECURITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a81ebae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos conste, REJEITO a preliminar, ACOLHO a prejudicial de prescrição dos pleitos anteriores a 1º/02/2021, extinguindo-os com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamação ajuizada por FABRICIO CRUZ DA SILVA para condenar a reclamada AMAZON SECURITY LTDA, ao que vier a ser apurado em sede de liquidação de sentença, a título de: a) pagamento de 8 dobras de 12 horas por mês de efetivo labor, totalizando 96 horas extras/mês, remuneradas com o adicional convencional de 100% previsto nas CCTs da categoria para o trabalho prestado em dias de folga, bem como reflexos em DSR, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS (8%+ 40%); b) pagamento de indenização substitutiva referente a: i) Vale-transporte: correspondente a 2 passagens do transporte coletivo municipal de Manaus por dobra realizada (R$ 9,00 por dia); ii) Vale-refeição: correspondente a 1 tíquete-refeição por dobra realizada, observando-se os valores nominais e as vigências das CCTs da categoria aplicáveis no interregno imprescrito (conforme evolução fixada nas normas coletivas); c) multa do art. 477 da CLT; d) multa convencional; e) honorários de sucumbência no percentual de 5%. Foram observados os parâmetros de liquidação contidos na fundamentação desta sentença, conforme tópicos próprios para cada verba deferida. Em relação aos valores devidos a título de FGTS, registre-se que deve ser cumprido como obrigação de fazer da reclamada para que, no prazo de dois dias após o trânsito em julgado da condenação, efetue o depósito dos valores devidos. Conforme art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, os valores relativos às parcelas do FGTS devem ser depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente. Assim, há vedação legal para o pagamento dos valores referentes às parcelas do FGTS direto ao trabalhador, nos termos dos arts. 18, caput e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, o valor devido de FGTS será objeto de execução, em conjunto com as demais parcelas deferidas na presente sentença. Após o recolhimento, expeça-se alvará para levantamento do saldo. Concedido o benefício da Justiça Gratuita ao Reclamante. INSS e IR, onde couber. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação. Custas provisórias pela reclamada no valor de R$ 600, arbitradas sobre o valor de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes por seus patronos. Dispensada a intimação da União – Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 582, publicada no DOU de 11/12/2013. GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO CRUZ DA SILVA
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