Processo 0000813-75.2026.5.17.0015

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000813-75.2026.5.17.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000813-75.2026.5.17.0015 RECLAMANTE: JESSYKA DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: LORENZI LOCADORA DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3ae920 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora em face de LORENZI LOCADORA DE VEICULOS LTDA, por meio do qual objetiva a expedição imediata de alvará judicial para saque do saldo de sua conta vinculada ao FGTS e de ofício ao Ministério do Trabalho para habilitação no programa do seguro-desemprego, em vista do pedido de reversão da dispensa por justa causa. Sustenta a autora, em síntese, que sua dispensa por justa causa, ocorrida em 11/02/2026, foi arbitrária, desproporcional e carente de fundamentação fática. Alega que vinha sofrendo assédio moral sistemático por parte de sua supervisora e de um colega de trabalho, o que teria desencadeado graves crises de ansiedade documentadas em prontuários médicos. Aponta, ainda, irregularidades formais no processo disciplinar, como a existência de advertências com datas anteriores à sua admissão e a ausência de gradação de penalidades. Argumenta que a manutenção da modalidade da dispensa a priva de verbas de natureza alimentar essenciais à sua subsistência, dado o seu estado de desemprego e hipossuficiência econômica. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, verifica-se que não restou comprovada, de plano, a probabilidade do direito apta a autorizar a concessão da medida liminar. A controvérsia central da demanda reside justamente na modalidade da ruptura contratual. É cediço que a dispensa por justa causa constitui a penalidade máxima aplicável ao empregado dentro da relação laboral e, quando aplicada pelo empregador no exercício de seu poder disciplinar, goza de presunção relativa de legitimidade. A reversão da justa causa pretendida pela autora, dada a gravidade da medida e a complexidade dos fatos narrados — que envolvem desde o histórico médico da obreira, o nexo causal de seu adoecimento psíquico, até a validade da comunicação e das advertências aplicadas ao longo do contrato —, demanda uma incursão probatória exauriente e o estabelecimento do regular contraditório. Tais elementos são incompatíveis com este momento processual de cognição sumária, no qual não é possível atestar, com a segurança necessária, a existência de abuso de direito ou erro crasso na conduta patronal apenas com os documentos colacionados à inicial. Desse modo, inviável a imediata de alvará judicial para saque do saldo de sua conta vinculada ao FGTS e de ofício para habilitação no programa do seguro-desemprego. Assim, INDEFERE-SE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos legais estabelecidos nos artigos 300 e 497 do CPC. Intime-se a parte autora. Designe-se audiência, dando ciências às partes. Cite-se a parte ré. VITORIA/ES, 09 de junho de 2026. FABIO EDUARDO BONISSON PAIXAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JESSYKA DA SILVA RODRIGUES

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