Processo 0000813-82.2026.5.07.0038

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000813-82.2026.5.07.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000813-82.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: JOSUE CARNEIRO DA COSTA RECLAMADO: MUNICIPIO DE CHAVAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f247b2 proferida nos autos. S E N T E N Ç A Vistos, etc... R E L A T Ó R I O JOSUE CARNEIRO DA COSTA, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face do MUNICIPIO DE CHAVAL, igualmente qualificado, postulando a condenação do ente público ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), decorrentes do labor prestado na função de zelador no Hospital Municipal durante o período da pandemia da COVID-19, correspondente ao intervalo de 26 de fevereiro de 2020 a 5 de maio de 2023. Atribuiu à causa o valor de R$ 47.648,44 e anexou procuração, declaração de hipossuficiência, ficha financeira e cálculos. Regularmente citado via Domicílio Eletrônico, o Município de Chaval apresentou contestação escrita. Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho sob a alegação de que o reclamante é servidor público estatutário submetido a regime jurídico-administrativo próprio. Suscitou, ainda, a premissa de inépcia da petição inicial por generalidade das alegações fáticas. No mérito, sustentou a prejudicial de prescrição bienal trabalhista e a prescrição quinquenal. Argumentou sobre a impossibilidade de aplicação automática da Consolidação das Leis do Trabalho e da NR-15 ao regime estatutário local, a inaplicabilidade do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0080473-55.2020.5.07.0000, e a ausência de comprovação técnica de exposição permanente a pacientes em isolamento. Defendeu a legalidade do ato administrativo que já concedia o grau médio, o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual (EPIs) eficazes e impugnou os cálculos de liquidação formulados. O reclamante ofereceu réplica escrita à contestação, apontando a ausência de prova documental por parte do Município acerca do alegado regime estatutário ou da entrega de EPIs, além de ratificar a competência desta Justiça Especializada com esteio na Súmula nº 736 do Supremo Tribunal Federal e no IAC do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Considerando as particularidades do caso e a matéria debatida, e em consonância com a Recomendação nº 02/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, foi determinada a dispensa de audiência instrutória e o direcionamento dos autos para julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O 01 DA GRATUIDADE PROCESSUAL A parte reclamante, em sua petição inicial, requereu a gratuidade desta Justiça Especializada, sobre o argumento de que sendo pobre na forma da lei, não tem condições de arcar com o ônus do pagamento das custas processuais. Preenchidos os requisitos do § 3º do art. 790 da CLT e inexistindo prova que desqualifique as declarações contidas na inicial, DEFIRO ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. 02 DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A parte reclamante objetiva, com a presente reclamatória, a condenação do reclamado no pagamento da diferença do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), referente ao período de 26/02/2020 a 05/05/2023, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, FGTS e demais verbas trabalhistas, ante…

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