Processo 0000813-84.2025.5.05.0196

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000813-84.2025.5.05.0196
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000813-84.2025.5.05.0196 RECORRENTE: MUNICIPIO DE IRARA RECORRIDO: RAIMUNDO FIGUEREIDO DE JESUS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000813-84.2025.5.05.0196 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra decisão que considerou a Justiça do Trabalho competente para julgar a demanda. 2. Fatos relevantes. O Reclamante foi contratado pelo Município em caráter temporário, por meio de contratos temporários, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal, e pela Lei Municipal nº 227/1988, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender o excepcional interesse público, e da Lei Municipal n.º 339/1993, que disciplina o Regime Jurídico Único do Município. 3. Decisão anterior. A sentença rejeitou a preliminar de incompetência, considerando o juízo trabalhista competente para processar o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir a competência material da Justiça do Trabalho, considerando a natureza do vínculo jurídico entre as partes. (i) saber se a Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda, considerando que o Reclamante foi contratado em caráter temporário, sob regime jurídico-administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a demanda, uma vez que o vínculo entre as partes é de natureza jurídico-administrativa, conforme o entendimento do STF (ADIn 3395-6 DF) e o Tema 7.5 do IRDR 0001153-05.2023.5.05.0000 do TRT5, que estabelece que não compete à Justiça do Trabalho apreciar a demanda que envolva vínculo celebrado com a Administração Pública direta, por necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF/88), ainda que se alegue sua nulidade ou se alegue o vínculo empregatício (Tema 43-RG/STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Acolhimento da preliminar de incompetência, com a determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual. Tese de julgamento: "1. Não compete à Justiça do Trabalho apreciar demanda que envolva vínculo celebrado com a Administração Pública direta, por necessidade temporária de excepcional interesse público, sob regime administrativo, ainda que se alegue sua nulidade ou se alegue o vínculo empregatício." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX e art. 114; Lei Municipal nº 227/1988; Lei Municipal nº 339/1993. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 3395-6 DF; TRT5, IRDR 0001153-05.2023.5.05.0000; RCL 40367 AGR/PI.   SALVADOR/BA, 29 de abril de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO FIGUEREIDO DE JESUS

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