Processo 0000813-85.2025.5.18.0111
TRT18 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ CumSen 0000813-85.2025.5.18.0111 EXEQUENTE: LUCIANO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: OMEGA CONSTRUCOES E ELETRICIDADE LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90d535e proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pela executada subsidiária, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (ID 2fa9569, em 15/07/2026), em face da conta de liquidação homologada (ID 8fa7535). A impugnante alega, em suma: - Erro na base de cálculo: sustenta que o exequente utilizou a importância de R$ 4.282,35, enquanto o valor correto, conforme o TRCT, seria de R$ 1.723,20; - Duplicidade (Bis in idem): afirma que o saldo de salário foi computado em dobro, figurando tanto na rubrica "saldo de salário" quanto em "salário detido". O feito foi incluído em pauta para tratativas de conciliação, sem êxito. Em síntese, é o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Examinando os autos, percebe-se que a liquidação fora homologada após apreciação das impugnações prévias apresentadas pelas partes, conforme decisão de ID Id 1c4aeac, em 03/03/2026. Relevante anotar, ainda, que a conta apresentada pelo reclamante (ID 48eb9b0, em 29/05/2026), tratou-se de atualização do quantum debeatur, tendo em consideração que não havia nos autos a planilha no sistema PJe-Calc. Não há erro material evidente, a justificar a retificação no momento, nos termos o artigo 833 da CLT e no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Desse modo, nova apresentação de impugnação aos cálculos (ID 2fa9569, em 15/07/2026) mostra-se incompatível com a sistemática atual (impugnação prévia, nos termos do § 2º do art. 879 da CLT, e embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação, consoante o disposto no art. 884 da CLT), em razão de que resta indeferido liminarmente o seu processamento, ante a preclusão consumativa da primeira fase. Por oportuno, registre-se que o quantum debeatur é aquele que consta da planilha de ID 48eb9b0, no valor de R$ 76.957,01, atualizado até 28/05/2026. Eventuais discordâncias e respeitados os tópicos que foram submetidos à impugnação prévia (CLT, art. 879, § 2º), deverão ser oportunamente apresentados no prazo do art. 884 da CLT. Por conseguinte, ficam intimadas as devedoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da dívida ou garantir o juízo, sob pena de penhora. Em caso de inércia, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, conforme as diretivas traçadas na decisão de homologação da liquidação. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito liminarmente os pedidos formulados na Impugnação aos Cálculos apresentada por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, nos termos da fundamentação. Trata-se de decisão interlocutória, ato preparatório para a execução forçada, não desafia recurso imediato para evitar a fragmentação do processo e garantir a celeridade processual (Art. 893, § 1º, da CLT e Súmula 214 do TST). Intimação automática com a publicação no DJEN. gsm JATAI/GO, 30 de julho de 2026. EDUARDO DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO PEREIRA DA SILVA
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