Processo 0000813-87.2025.5.05.0001

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000813-87.2025.5.05.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000813-87.2025.5.05.0001 RECORRENTE: MONICA CONCEICAO SILVA SANTOS RECORRIDO: P. M. R. MATOS LTDA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000813-87.2025.5.05.0001 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que indeferiu pedidos de rescisão indireta e de pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de função. A parte embargante sustenta omissão quanto ao princípio da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas e contradição no tocante à análise do depoimento testemunhal, pretendendo o reexame da matéria fático-probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de princípios protetivos do Direito do Trabalho; (ii) estabelecer se houve contradição na valoração da prova testemunhal acerca do acúmulo de função. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgado embargado resolve a controvérsia sobre a rescisão indireta com base no princípio da boa-fé objetiva, ao constatar que a própria parte reclamante solicitou a ausência de registros formais e recolhimentos previdenciários, vedando-se o benefício da própria torpeza. A decisão colegiada fundamenta o indeferimento do acúmulo de função na ausência de comprovação de que as tarefas mencionadas foram acrescidas ao contrato após a admissão, não havendo contradição entre a fundamentação exposta e o depoimento da testemunha. Inexiste vício de omissão quando o tribunal se manifesta de forma explícita e coerente sobre os temas suscitados, esgotando a prestação jurisdicional. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado, devendo a parte insatisfeita utilizar o meio processual adequado para questionar o acerto ou a justiça da decisão. O prequestionamento não se justifica quando a decisão já se pronunciou expressamente sobre os pontos controvertidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A pretensão de rediscussão de matéria fática ou jurídica, já enfrentada pelo julgador, não configura omissão ou contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração. O princípio da boa-fé objetiva impede que a parte obtenha vantagem decorrente de atos praticados em descompasso com a legislação laboral por sua própria iniciativa. O adicional por acúmulo de função exige a demonstração de que as novas tarefas foram acrescidas ao contrato de trabalho em momento posterior à contratação, não bastando a comprovação de multifuncionalidade desde o início da prestação de serviços. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769 e 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: Não citada no texto base.   SALVADOR/BA, 14 de agosto de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MONICA CONCEICAO SILVA SANTOS

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