Processo 0000813-88.2025.5.08.0103

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000813-88.2025.5.08.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Altamira
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relator: FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR ROT 0000813-88.2025.5.08.0103 RECORRENTE: LIDILENE SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: LIDILENE SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 098a6fa proferida nos autos. O benefício da justiça gratuita no âmbito do processo do trabalho é disciplinado pelo art. 790, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual preconiza que a concessão da benesse está condicionada à comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. Embora o ordenamento jurídico admita a concessão do benefício a pessoas jurídicas, exige-se a demonstração inequívoca e cabal de que a entidade não possui condições financeiras de arcar com os encargos do processo. A mera declaração de hipossuficiência ou o simples fato de a instituição não possuir fins lucrativos não induz presunção de incapacidade financeira. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou esse entendimento por meio de seu verbete sumular 463, estabelecendo a necessidade de prova robusta da impossibilidade econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas. No caso concreto, verifico que a primeira reclamada SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SABARÁ efetuou o recolhimento das custas processuais (ID. 01f76a4), entretanto sua condição de entidade beneficente sem fins lucrativos não é suficiente para o deferimento da benesse, eis que a qualificação como Organização Social de Saúde e a detenção do certificado CEBAS (ID 9cb809e) não eximem a pessoa jurídica do ônus de comprovar cabalmente a sua hipossuficiência financeira atual. Por conseguinte, diante da ausência de prova cabal e robusta da insuficiência de recursos, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SABARÁ. Ademais, cumpre destacar que a qualificação como entidade beneficente detentora de CEBAS (ID 9cb809e) não se confunde, necessariamente, com a condição de entidade filantrópica em sentido estrito para fins de isenção integral do depósito recursal, uma vez que as entidades beneficentes podem ser remuneradas pelos serviços prestados ao Estado por meio de contratos de gestão. Diante do indeferimento da justiça gratuita e da necessidade de comprovação do preparo, não se pode declarar a deserção imediata do recurso sem antes oportunizar à parte a regularização do recolhimento das custas processuais e, se for o caso, do depósito recursal. Assim, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do direito ao duplo grau de jurisdição, concedo a primeira Reclamada SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SABARÁ o prazo improrrogável de 05 dias, a contar da publicação desta decisão, para que efetue e comprove nos autos o recolhimento integral do preparo recursal, compreendendo as custas processuais e o depósito recursal cabível, sob pena de não conhecimento do Recurso Adesivo por deserção, nos termos do art. 99, § 7º, e do art. 1.007, § 2º, do CPC, bem como da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST.  BELEM/PA, 13 de julho de 2026. FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SABARA - LIDILENE SILVA DE OLIVEIRA

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