Processo 0000813-88.2026.5.18.0131

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000813-88.2026.5.18.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Luziânia
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0000813-88.2026.5.18.0131 AUTOR: JOSE RONALDO ALVES RÉU: ANDRE RICARDO DE SOUZA BASTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 995c591 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de incompetência territorial apresentada pela Reclamada, sob o argumento de que o Reclamante foi contratado em Silvânia/GO, local onde se encontra sua sede, requerendo a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Anápolis/GO. O Reclamante apresentou impugnação, sustentando que exercia a função de motorista carreteiro, atividade de natureza itinerante, sem local fixo de prestação de serviços, requerendo a manutenção da competência deste Juízo em razão de seu domicílio. Decido. Nos termos do art. 651 da CLT, a competência territorial da Justiça do Trabalho é, em regra, determinada pelo local da prestação dos serviços. Contudo, tratando-se de empregado cuja atividade possui natureza itinerante, aplica-se a regra excepcional prevista no §1º do referido dispositivo legal. No caso dos autos, considerando a alegação de que o Reclamante exercia a função de motorista carreteiro, realizando viagens por diversas localidades, sem vinculação a um único local de prestação de serviços, bem como o domicílio informado na inicial, mostra-se adequada a apreciação da demanda por este Juízo, em observância aos princípios do acesso à Justiça e da proteção ao trabalhador. Ademais, a atuação empresarial da Reclamada em diversas localidades permite o exercício regular do contraditório e da ampla defesa, não havendo demonstração de prejuízo processual decorrente do processamento da demanda perante esta Vara do Trabalho. Por oportuno, assinalo que a interpretação dos referidos dispositivos deve ser feita de forma a garantir o amplo acesso à Justiça, em conformidade com o princípio constitucional do acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), à luz da razoabilidade e da proporcionalidade jurisdicional. Há que se considerar, ainda, que a jurisprudência, excepcionalmente, tem adotado posicionamento no sentido de admitir o julgamento da demanda no foro do domicílio do empregado, quando inviabilizado o ajuizamento da Reclamação Trabalhista no foro em que foi firmado o contrato ou no da prestação dos serviços, em observância aos princípios da proteção ao trabalhador e do acesso à Justiça. Nesse sentido, é o entendimento sumulado deste Regional, verbis: SÚMULA Nº 42 - TRT 18. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 651 DA CLT. FLEXIBILIZAÇÃO. Excepcionalmente, admite-se a flexibilização das regras de competência territorial fixadas no art. 651 da CLT, a fim de permitir o ajuizamento de reclamação trabalhista no foro do domicílio do empregado, desde que não seja prejudicado o acesso do réu/empregador a uma ordem jurídica justa e efetiva. Diante do exposto, REJEITO a exceção de incompetência territorial apresentada pela Reclamada, mantendo-se a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente reclamação trabalhista. Assim, mantenho a audiência inicial por videoconferência para o dia 23/07/2026, às 10:20 horas. Intimem-se. Cumpra-se. LAN LUZIANIA/GO, 16 de julho de 2026. CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE RICARDO DE SOUZA BASTOS LTDA

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