Processo 0000813-90.2025.5.05.0194
TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA CumPrSe 0000813-90.2025.5.05.0194 REQUERENTE: DENISON SANCHES DE MOURA REQUERIDO: MK BR S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1f7d36 proferida nos autos. DECISÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc. I- RELATÓRIO MK BR S.A, nos autos da reclamação trabalhista proposta por DENISON SANCHES DE MOURA, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, sob os fundamentos consignados na promoção de id nº 3b31e1b. O Exequente apresentou sua contrariedade nos termos da peça de id nº 4cd10e3. Os autos foram remetidos ao Perito do Juízo para as informações pertinentes. Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO. DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO A Acionada impugnou a base de cálculo utilizada pelo Exequente para a apuração das verbas do período de afastamento (salários, férias, 13º salário e FGTS), arguindo que o valor de R$ 1.606,17 carece de amparo fático, porquanto superior aos parâmetros definidos na sentença de mérito. Fundamentou sua tese na necessidade de estrita observância ao comando judicial que determinou a composição da remuneração pelas parcelas efetivamente recebidas, apresentando, via demonstrativos de pagamento e memória de cálculo anexos, que a integração do salário-base e ATS com a média das parcelas variáveis (horas extras e adicional noturno) resulta no montante de R$ 1.408,64, valor este que entende ser o escorreito para a retificação da liquidação. Em sede de manifestação à impugnação, o Exequente refutou a pretensão de redução da base de cálculo, sustentando que o valor de R$ 1.606,17 não é arbitrário, mas sim o reflexo fiel da última remuneração completa percebida antes do afastamento, em estrita observância ao comando da sentença e do acórdão. Argumentou que a média aritmética simplificada proposta pela Executada (R$ 1.408,64) desvirtua a coisa julgada, uma vez que o título executivo determinou a consideração de todas as parcelas de natureza salarial — especificamente o adicional de periculosidade/risco de vida e a média de horas extras — além de ter imposto o pagamento da remuneração em dobro pelo período de afastamento, o que justifica a manutenção dos cálculos autorais devidamente atualizados. Passo à análise. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia reside na fixação da base de cálculo para a apuração das verbas devidas no período de afastamento (salários, férias + 1/3, 13º salários e FGTS), em estrita observância ao comando da sentença de mérito que determinou o pagamento em dobro da remuneração, composta por todas as parcelas de natureza salarial (salário-base, ATS, adicional de periculosidade/risco e médias de horas extras e adicional noturno). Nesse passo, acolho as conclusões do Auxiliar do Juízo, que, agindo com a imparcialidade e o rigor técnico esperados, identificou equívocos em ambas as propostas de liquidação: enquanto o Exequente adotou valor superior ao lastro documental dos autos (R$ 1.606,17), a Executada negligenciou a correta integração de todas as rubricas salariais em sua média (R$ 1.408,64). Diante da premissa de que a execução deve ser fiel ao título executivo judicial, sem conferir enriquecimento sem causa ou prejuízo ao caráter indenizatório da condenação, acolho em parte a impugnação da acionada para fixar a remuneração base no montante de R$ 1.486,92. Referido valor, apurado pelo Perito…
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