Processo 0000813-92.2025.5.09.4199
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0000813-92.2025.5.09.4199 RECORRENTE: EMERSON NUNES OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecdd5b8 proferida nos autos. ROT 0000813-92.2025.5.09.4199 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMERSON NUNES OLIVEIRA THIAGO VENTURINI FERREIRA (PR57477) Recorrente: Advogado(s): 2. JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ALINE REGINA DAS NEVES (PR55322) RAFAEL VINICIUS VIEIRA DE ALMEIDA (PR63322) Recorrido: Advogado(s): JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ALINE REGINA DAS NEVES (PR55322) RAFAEL VINICIUS VIEIRA DE ALMEIDA (PR63322) Recorrido: Advogado(s): EMERSON NUNES OLIVEIRA THIAGO VENTURINI FERREIRA (PR57477) RECURSO DE: EMERSON NUNES OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id f5c9016; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id c0d772b). Representação processual regular (Id 6698a01). Preparo inexigível (Id e03c84b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação da alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada pelo TST no Tema nº 85. O Reclamante alega que as horas extras e o adicional de insalubridade não foram pagos pela Reclamada, tendo sido reconhecidos judicialmente, além de diversas irregularidades relativas ao contrato de trabalho, como o não fornecimento de EPIs, o que caracteriza o descumprimento contratual por parte do empregador e enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho. Requer a reforma do acórdão para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a condenação da Reclamada ao pagamento do saldo de salário, aviso prévio indenizado e sua integração ao contrato de trabalho, gratificação natalina proporcional, férias, multa fundiária de 40% sobre todos os valores devidos a título de FGTS durante o contrato de trabalho, liberação das guias para saque do FGTS e requerimento do seguro-desemprego, bem como a baixa na CTPS considerando a projeção do aviso prévio indenizado. Fundamentos do acórdão recorrido: "A sentença (fls. 1332-1336) deixou de reconhecer a rescisão indireta por entender inexistente falta do empregador suficientemente grave para tanto. Sustenta o recorrente (fls. 1440-1452) que a rescisão indireta é medida que se impõe em razão das condutas graves praticadas pela reclamada (não concessão do intervalo do artigo 253 da CLT, labor habitual em dias destinados à compensação, ausência de pagamento de adicional de insalubridade, e prorrogação da jornada em ambiente insalubre e falta de fornecimento de EPI's adequados). Razão não assiste ao reclamante. O art. 483 da CLT garante ao trabalhador a rescisão indireta, e consequente indenização, quando da ocorrência de quaisquer das faltas graves por parte do empregador, elencadas no referido dispositivo. "Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b)…
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