Processo 0000813-95.2025.5.11.0009

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000813-95.2025.5.11.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000813-95.2025.5.11.0009 RECLAMANTE: MARIA DAYANA TEIXEIRA LIMA RECLAMADO: WINNER BRASIL PROFISSOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e95100a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Tendo em vista a quitação do débito, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ademais, considerando que o valor correto da execução era a quantia de R$5.888,37 e não de R$8.334,71, conforme cálculos de Id. 5a94283, determino à Secretaria da Vara que: I - intime a parte executada, por meio da presente sentença, para, no prazo de 8 dias úteis, informar a este Juízo os dados bancários (nome completo do titular da conta; CPF/CNPJ; Conta bancária: banco; agência; operação; tipo da conta - corrente/poupança e número) e demais informações que sejam reputadas úteis para transferência do saldo remanescente desta ação, relativos ao bloqueio feito a maior. Adverte-se que, em caso de inércia, será realizada consulta aos sistemas disponíveis para identificação de conta bancária ativa vinculada ao seu CNPJ, procedendo-se à transferência do valor para a referida conta; II - utilizando-se do valor constante na conta judicial n. 2686.XXX.XXX.XXX-XX-0, expeça alvará determinando o recolhimento do valor devido a título de FGTS (R$270,15), diretamente na conta vinculada da autora; III - indicados os dados bancários da executada, após o cumprimento do alvará de recolhimento de FGTS e utilizando-se do valor constante na conta judicial n. 2686.XXX.XXX.XXX-XX-0, expeça alvará determinando a transferência do saldo remanescente para a conta bancária que vier a ser indicada pela parte executada; IV - após o cumprimento do(s) alvará(s), registre os pagamentos para efeitos estatísticos; V - certifique nos autos a existência ou inexistência de saldo em conta judicial, nos termos da Recomendação nº 04/2021/SCR; VI - havendo saldo, faça os autos conclusos para despacho; VII - proceda aos desbloqueios que se fizerem necessários junto aos sistemas de pesquisa patrimonial, caso haja bloqueio pendente de liberação; VIII - não havendo saldo e não havendo qualquer pendência, proceda ao ARQUIVAMENTO definitivo dos presentes autos. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WINNER BRASIL PROFISSOES LTDA

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